STF julga inconstitucional sistema de precatórios previsto na EC 62/2009
Sexta Feira, 15 de Março de 2013
Sessão plenária do STF que julgou parcialmente procedentes as ADIs 4357 e 4425Foto: Nelson Jr. - STF
Os ministros que integram o plenário do Supremo Tribunal Federal concluíram, no início da noite de ontem (14/03), a análise de duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 4357 e 4425) referentes ao sistema de precatórios instituídos com a Emenda Constitucional 62/2009.
Inconstitucionais – Por seis votos a três (dois ministros votaram pela procedência das ADIs em menor extensão), a suprema corte decidiu que é inconstitucional o regime especial de pagamento de precatórios previsto pela EC 62/2009. As ADIs foram julgadas parcialmente procedentes.
A decisão do STF declara inconstitucional dispositivos do artigo 100 da Constituição Federal (que institui regras gerais para precatórios) e integralmente inconstitucional o artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (cria o regime especial de pagamento).
O regime instituído pela Emenda Constitucional adotou sistema de parcelamento de 15 anos da dívida, combinando o regime que destina parcelas variáveis entre 1% a 2% da receita de estados e municípios para uma conta especial voltada ao pagamento de precatórios. Desses recursos, 50% são destinados a pagamentos por ordem cronológica, e os valores restantes a um sistema que combina pagamentos por ordem crescente, por meio de leilões, ou acordos diretos com credores.
Na sessão plenária do STF de anteontem (13/03), os ministros já haviam firmado entendimento quanto à inconstitucionalidade de dispositivos do artigo 100 (CF), com a redação dada pela Emenda Constitucional 62/2009. O STF julgou procedentes as ADIs nos pontos referentes à preferência de pagamento a credores com mais de 60 anos, a fixação da taxa de correção monetária e das regras de compensação de créditos.
Votação – O relator das ações, ministro aposentado Carlos Ayres Britto, votou, em 2011, pela parcial procedência das matérias, entretanto, pedido de vista apresentado pelo ministro Luiz Fux havia suspendido o julgamento. As ADIs voltaram a ser apreciadas na última semana com o voto-vista de Fux – ele acompanhou o relator. A votação foi concluída ontem.
Luiz Fux, responsável pela redação do acórdão, explicou que trará as matérias de volta ao plenário da suprema corte para a definição da modulação dos efeitos da decisão – procuradores dos estados e dos municípios manifestaram preocupação quanto a parcelamentos em cursos e pagamentos realizados sob a vigência da EC 62/2009.
Inconstitucionais – Por seis votos a três (dois ministros votaram pela procedência das ADIs em menor extensão), a suprema corte decidiu que é inconstitucional o regime especial de pagamento de precatórios previsto pela EC 62/2009. As ADIs foram julgadas parcialmente procedentes.
A decisão do STF declara inconstitucional dispositivos do artigo 100 da Constituição Federal (que institui regras gerais para precatórios) e integralmente inconstitucional o artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (cria o regime especial de pagamento).
O regime instituído pela Emenda Constitucional adotou sistema de parcelamento de 15 anos da dívida, combinando o regime que destina parcelas variáveis entre 1% a 2% da receita de estados e municípios para uma conta especial voltada ao pagamento de precatórios. Desses recursos, 50% são destinados a pagamentos por ordem cronológica, e os valores restantes a um sistema que combina pagamentos por ordem crescente, por meio de leilões, ou acordos diretos com credores.
Na sessão plenária do STF de anteontem (13/03), os ministros já haviam firmado entendimento quanto à inconstitucionalidade de dispositivos do artigo 100 (CF), com a redação dada pela Emenda Constitucional 62/2009. O STF julgou procedentes as ADIs nos pontos referentes à preferência de pagamento a credores com mais de 60 anos, a fixação da taxa de correção monetária e das regras de compensação de créditos.
Votação – O relator das ações, ministro aposentado Carlos Ayres Britto, votou, em 2011, pela parcial procedência das matérias, entretanto, pedido de vista apresentado pelo ministro Luiz Fux havia suspendido o julgamento. As ADIs voltaram a ser apreciadas na última semana com o voto-vista de Fux – ele acompanhou o relator. A votação foi concluída ontem.
Luiz Fux, responsável pela redação do acórdão, explicou que trará as matérias de volta ao plenário da suprema corte para a definição da modulação dos efeitos da decisão – procuradores dos estados e dos municípios manifestaram preocupação quanto a parcelamentos em cursos e pagamentos realizados sob a vigência da EC 62/2009.
Nota do Blog tomoliveirapromotor
meus amigos, com esta decisão do STF espera-se que as decisões já transitadas em julgado sejam efetivamente cumpridas, e não fiquem apenas na " expectativa de direito" ou, como a Emenda era popularmente conhecida, no Calote.
O cidadão tinha o direito de receber integralmente, mas o estados faziam parcelamentos de até 15 anos sob o pretexto de reserva no orçamento de estados e municípios entre 1% e 2% para quitação das dívidas.
Uma novidade, agora decidida, é que a taxa de remuneração adotada deve ser a mesma para todos os tipos de precatórios, e não mais o índice da caderneta de poupança como taxa de correção monetária dos precatórios por ter sido o parágrafo 12 do artigo 100 considerado inconstitucional. Vitória da cidadania capitaneada pela OAB. ( tom oliveira )
Fonte; fato Notório
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