TJDFT: PLANO DE SAÚDE É CONDENADO POR NEGAR ANGIOPLASTIA DE EMERGÊNCIA
Terça Feira, 19 de Março de 2013
A Sulamérica não apresentou contestação, foi então decretada a revelia, sendo considerados verídicos os fatos alegados pelo autor com relação a sua pessoa. Foi realizada uma audiência de instrução e julgamento, na qual foi colhido o depoimento pessoal do autor e de uma testemunha, ouvida como informante.
A Juíza decidiu que “o que ocorreu ao autor se tratou claramente de um quadro de emergência. Não foi uma cirurgia eletiva, mas sim de urgência, que drasticamente se impôs para salvar a sua vida. (...) Pasme-se: o médico responsável requer uma cirurgia de emergência sob risco de morte e o seguro saúde se manifesta no sentido de que há de se esperar por mais de um ano ainda. (...) Situações como esta atentam contra a lei. É a própria Lei nº 9.656/98 que, ao estabelecer as garantias mínimas que deverão haver em todo contrato de plano de saúde, dispõe sobre o prazo máximo de vinte e quatro horas em se tratando de cobertura para casos de urgência e emergência. (...) Logo, cláusulas que impeçam a cobertura imediata de situações de emergência são tidas por abusivas e, portanto, nulas segundo a inteligência do Código de Defesa do Consumidor. (...) Assim, o valor desembolsado pelo autor lhe deve ser restituído".
Com relação aos danos morais causados em razão da negativa de cobertura, “a jurisprudência vem reconhecendo o direito à indenização. Considera-se ser um dissabor que extrapola a mera imposição de cláusula abusiva o fato de o doente, já debilitado pela situação médica que vivencia, ser submetido a mais estresse e angústia diante da notícia de que seu plano de saúde não lhe acobertará, levando-se em conta que o plano de saúde - no mais das vezes pago em dia e sem falhas - foi contratado exatamente para dar ao contratante que vem a adoecer maior tranquilidade em horas de aflição como essa. Comum é que o consumidor/paciente não tenha recursos para custear o que precisa e isso o leve a um compreensível estado de desespero, indenizável pela via do dano moral. (...) Assim, procedente o dano moral”, decidiu.
Processo :2012.01.1.086505-2
A Juíza de Direito Substituta 11ª Vara Cível de Brasília condenou o Plano de Saúde Sulamérica a arcar com os custos de angioplastia de emergência, a ressarcir o valor de R$ 2.400,00, e a pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 a paciente.
Afirmou o paciente ser conveniado da Sulamérica desde setembro de 2011 e que em junho de 2012 passou mal, sendo diagnosticado com 95% de comprometimento de uma artéria do coração. Foi solicitado pelo médico que lhe atendeu uma angioplastia de emergência, que foi negada pelo plano de saúde. No mesmo dia, em razão de seu quadro médico, foi obrigado a realizar um exame de cateterismo cardíaco, cujo pagamento também foi negado pela Sulamérica, tendo arcado com a despesa de R$ 2.400,00.
Afirmou o paciente ser conveniado da Sulamérica desde setembro de 2011 e que em junho de 2012 passou mal, sendo diagnosticado com 95% de comprometimento de uma artéria do coração. Foi solicitado pelo médico que lhe atendeu uma angioplastia de emergência, que foi negada pelo plano de saúde. No mesmo dia, em razão de seu quadro médico, foi obrigado a realizar um exame de cateterismo cardíaco, cujo pagamento também foi negado pela Sulamérica, tendo arcado com a despesa de R$ 2.400,00.
A Sulamérica não apresentou contestação, foi então decretada a revelia, sendo considerados verídicos os fatos alegados pelo autor com relação a sua pessoa. Foi realizada uma audiência de instrução e julgamento, na qual foi colhido o depoimento pessoal do autor e de uma testemunha, ouvida como informante.
A Juíza decidiu que “o que ocorreu ao autor se tratou claramente de um quadro de emergência. Não foi uma cirurgia eletiva, mas sim de urgência, que drasticamente se impôs para salvar a sua vida. (...) Pasme-se: o médico responsável requer uma cirurgia de emergência sob risco de morte e o seguro saúde se manifesta no sentido de que há de se esperar por mais de um ano ainda. (...) Situações como esta atentam contra a lei. É a própria Lei nº 9.656/98 que, ao estabelecer as garantias mínimas que deverão haver em todo contrato de plano de saúde, dispõe sobre o prazo máximo de vinte e quatro horas em se tratando de cobertura para casos de urgência e emergência. (...) Logo, cláusulas que impeçam a cobertura imediata de situações de emergência são tidas por abusivas e, portanto, nulas segundo a inteligência do Código de Defesa do Consumidor. (...) Assim, o valor desembolsado pelo autor lhe deve ser restituído".
Com relação aos danos morais causados em razão da negativa de cobertura, “a jurisprudência vem reconhecendo o direito à indenização. Considera-se ser um dissabor que extrapola a mera imposição de cláusula abusiva o fato de o doente, já debilitado pela situação médica que vivencia, ser submetido a mais estresse e angústia diante da notícia de que seu plano de saúde não lhe acobertará, levando-se em conta que o plano de saúde - no mais das vezes pago em dia e sem falhas - foi contratado exatamente para dar ao contratante que vem a adoecer maior tranquilidade em horas de aflição como essa. Comum é que o consumidor/paciente não tenha recursos para custear o que precisa e isso o leve a um compreensível estado de desespero, indenizável pela via do dano moral. (...) Assim, procedente o dano moral”, decidiu.
Processo :2012.01.1.086505-2
Fonte: Portal do TJ-DFT
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