TRF-1: Caixa é condenada a indenizar cliente que teve joias penhoradas roubadas

Quinta Feira, 21 de Março de 2013



A decisão foi da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª RegiãoFoto: Reprodução
A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região condenou a Caixa Econômica Federal a indenizar homem que teve suas joias roubadas enquanto estavam penhoradas sob custódia do banco. Os valores das pedras preciosas existentes nas joias não foram considerados na indenização.
Caso – Homem ajuizou ação indenizatória em face da Caixa Econômica Federal por ter suas joias roubadas enquanto estavam penhoradas na instituição.
Em sede de primeiro grau a CEF foi condenada a pagar os valores encontrados na perícia judicial, mais correção monetária. 
Ao recorrer perante o TRF-1, o banco afirmou que foi “vítima de uma ação de assaltantes considerada inevitável, não obstante ter tomado todas as cautelas necessárias para evitar o ocorrido, sendo injusto impor à Caixa, além dos elevados prejuízos já incorridos, a culpa da ação de quadrilha especializada”, devendo assim ser excluída a obrigação de ressarcimento.
O banco salientou ainda, no tocante ao valor da indenização, que o preço das pedras, diamantes e outros ornamentos não poderia ser considerado no cálculo pericial, tendo em vista que estas características não ficaram comprovadas pelo proprietário.

Decisão – O juiz federal relator do processo, Márcio Barbosa Maia, pontuou que não era procedente o argumento do banco, ressaltando que a Caixa tem o dever de zelar pelas joias que se encontram sob sua custódia, devendo inclusive adotar medidas de segurança para impedir a ocorrência de evento previsível, como seria o caso de um assalto a instituição.
No tocante ao valor indenizatório, o relator afirmou que a avaliação do valor de mercado das joias seria impossível, "pois a única prova constante dos autos relativa a quantidade e qualidade das joias empenhadas se resume ao contrato celebrado entre as partes que descreve as mesmas genericamente". 
O magistrado apontou que, a cláusula 9.1 do contrato que estipula o valor da indenização em 1,5 vez o valor da avaliação das joias é abusava, tendo em vista que impede uma indenização justa, como base no preço de mercado, devendo ser declarada nula, nos termos do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor.
O julgador ponderou por fim que indenização deve ser calculado com base no valor de mercado das joias, sendo excluído o valor relativo as pedras precisoas, já que não há elementos suficientes para determiná-lo, "não podendo ser considerada, para tanto, a declaração unilateral da parte autora". 
Matéria referente ao processo (2001.36.00.005848-9/MT).






Fonte; Fato Notório

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