TJRJ: Compositor de músicas da Xuxa é indenizado por ter música relacionada ao demônio
Sábado, 23 de Março de 2013
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou Editora de música a indenizar compositor que teve sua música relacionada ao demônio. O autor receberá R$ 60 mil a título de danos morais.
Caso – R.G.C. autor de canções infantis ajuizou ação em face da Editora Universal, empresa ligada à Igreja Universal do Reino de Deus, pleiteando indenização. Segundo o compositor, ele propôs a ação após a Folha Universal publicar notícia afirmando que a música Meu cãozinho Xuxo fazia referência ao demônio quando escutada ao contrário.
R.G.C. afirmou ainda que, a crítica ao seu trabalho fez com que ele perdesse convites para a produção de novos discos, principalmente dirigidos ao público infantil. De acordo com os autos, o conteúdo foi publicado no jornal, com tiragem nacional de 3 milhões de exemplares, em agosto de 2008.
A editora afirmou que apenas reproduziu no jornal assunto já conhecido e divulgadopor site, tendo agido dentro dos limites da liberdade de expressão.
Em sede de primeiro grau, o juízo afirmou que houve extrapolação da função informativa e foi violado o direito da personalidade do profissional. A editora recorreu ao TJ/RJ.
Decisão – A desembargadora relator do processo, Regina Lúcia Passos, ao manter a decisão salientou que foi comprovado que a editora Universal utilizou expressões ofensivas, duvidosas e desnecessárias ao relato dos fatos, ultrapassando assim, seu limite de difusão de um fato e caracterizou sensacionalismo, impróprio à situação.
Ressaltou a relatora que: “observa-se que a notícia jornalística excedeu os limites narrativos necessários à difusão de um fato, imputando-lhe caráter sensacionalista, impróprio à situação real e aos sentimentos das pessoas envolvidas. No entanto, deve se ter em mente que o direito à informação, constitucionalmente consagrado, não é absoluto, motivo pelo qual as pessoas encarregadas de veicularem notícias devem retratar a realidade perante o povo, mas devem, por outro lado, deixar de divulgar notícias que exponham danos à honra e à imagem de pessoas, quando não há certificação de sua veracidade”.
Por fim salientou a julgadora que a CF assegura a livre manifestação de pensamento e informação. “Apesar de imprescindível o papel da mídia na sociedade, a ré deveria ter se certificado da veracidade de tais vídeos, buscando informações precisas e seguras, antes de expor em seu jornal. O conteúdo crítico extrapolou a função informativa e importou em violação a direito da personalidade do autor, abalando a reputação do mesmo”, ressaltou.
No tocante a indenização, a desembargadora elevou de R$ 30 mil para R$ 60 mil a indenização a ser paga. A decisão foi por maioria de votos.
Matéria referente ao processo (0017339-39.2011.8.19.0209).
Fonte: Fato Notório
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