STJ Nega Liminar a Ex-Delegado Condenado Por Peculato
Decisão 19/04/2012
O ministro Jorge Mussi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou liminar em habeas corpus impetrado pela defesa do ex-delegado Paulo Sérgio Oppido Fleury, da Polícia Civil de São Paulo, condenado por peculato à pena de seis anos e oito meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além do pagamento de multa. O policial chefiava delegacia encarregada de combate à pirataria e foi acusado de desviar produtos apreendidos.
Após a condenação em primeira instância, tanto a defesa quanto a acusação interpuseram recursos de apelação no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), os quais foram rejeitados. Contra essa decisão, a defesa interpôs recurso especial para o STJ, que não foi admitido.
Diante disso, a defesa impetrou habeas corpus no STJ alegando que a decisão do TJSP no julgamento da apelação caracteriza constrangimento ilegal, pois o único fato, em tese criminoso, praticado pelo ex-delegado seria o de prestar serviços a empresas privadas valendo-se do cargo público que ocupava, o que poderia caracterizar o delito previsto no artigo 321 do Código Penal (CP), que se refere à advocacia administrativa.
Para a defesa, não haveria justa causa para a instauração da ação penal com relação ao delito previsto no artigo 312 do CP (peculato), tendo em vista a ausência de dano material à administração pública. Por isso, requereu a anulação da ação penal ou a desclassificação da conduta atribuída ao acusado, para que passe a ser considerado apenas o delito de advocacia administrativa.
Ao analisar o pedido de liminar, o relator do caso, ministro Jorge Mussi, observou que a concessão de tutela de urgência reserva-se aos casos excepcionais de ofensa manifesta ao direito de ir e vir do paciente, desde que preenchidos os pressupostos legais.
Para o ministro, a concessão de liminar implicaria o exame do próprio mérito do habeas corpus, o que não pode ser feito em juízo preliminar, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo pela Quinta Turma do STJ.
Fonte: Portal do STJ
Foto de rafaelsotoadv.blogspot.com.br
O relator do habeas corpus, ministro Jorge Mussi
O ministro Jorge Mussi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou liminar em habeas corpus impetrado pela defesa do ex-delegado Paulo Sérgio Oppido Fleury, da Polícia Civil de São Paulo, condenado por peculato à pena de seis anos e oito meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além do pagamento de multa. O policial chefiava delegacia encarregada de combate à pirataria e foi acusado de desviar produtos apreendidos.
Após a condenação em primeira instância, tanto a defesa quanto a acusação interpuseram recursos de apelação no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), os quais foram rejeitados. Contra essa decisão, a defesa interpôs recurso especial para o STJ, que não foi admitido.
Diante disso, a defesa impetrou habeas corpus no STJ alegando que a decisão do TJSP no julgamento da apelação caracteriza constrangimento ilegal, pois o único fato, em tese criminoso, praticado pelo ex-delegado seria o de prestar serviços a empresas privadas valendo-se do cargo público que ocupava, o que poderia caracterizar o delito previsto no artigo 321 do Código Penal (CP), que se refere à advocacia administrativa.
Para a defesa, não haveria justa causa para a instauração da ação penal com relação ao delito previsto no artigo 312 do CP (peculato), tendo em vista a ausência de dano material à administração pública. Por isso, requereu a anulação da ação penal ou a desclassificação da conduta atribuída ao acusado, para que passe a ser considerado apenas o delito de advocacia administrativa.
Ao analisar o pedido de liminar, o relator do caso, ministro Jorge Mussi, observou que a concessão de tutela de urgência reserva-se aos casos excepcionais de ofensa manifesta ao direito de ir e vir do paciente, desde que preenchidos os pressupostos legais.
Para o ministro, a concessão de liminar implicaria o exame do próprio mérito do habeas corpus, o que não pode ser feito em juízo preliminar, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo pela Quinta Turma do STJ.
Fonte: Portal do STJ
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