STJ e o Caso do Pai Que Tentou Envenenar o Filho
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou concessão de
ordem de habeas corpus (HC 69718) impetrada em favor de pai acusado de,
supostamente, mandar envenenar o filho de três meses de idade para não
ter que pagar pensão alimentícia. O crime não foi consumado.
Caso – Informações da Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ explanam que denúncia oferecida pelo Ministério Público acusa o paciente da prática criminosa com o também objetivo de ocultar o relacionamento que mantinha com a adolescente, mãe do bebê – o acusado tinha intenção de casar com outra mulher.
O crime teria sido contratado a terceiro por R$ 10 mil, que, de outro modo, contratou o “serviço” de outra acusada – a negociação teria ocorrido no escritório do paciente. Nesta oportunidade, ambos os corréus receberam R$ 70 para a compra de veneno, um inseticida agrícola.
Modus operandi – A terceira acusada/ré da prática delituosa tentou efetivar o crime conquistando a confiança da mãe do bebê vítima. Ela passou a visitá-la com frequência e demonstrar suposta amizade.
No dia em que o crime seria consumado, a mulher acusada foi a casa da vítima acompanhada de uma adolescente, levando uma injeção letal entre os seios. A terceira acusada pediu para segurar a criança no colo, entretanto, a mãe não autorizou. Neste momento a adolescente teria revelado a intenção do crime para a mãe da criança de três meses.
Em suas razões no pedido de habeas corpus, os impetrantes ponderaram que houve desistência voluntária da conduta, afastando a justa causa para a ação penal. Adicionalmente, foi arrazoado que o paciente não havia contratado os demais réus para a prática do homicídio apontado na ação penal.
Decisão – Relator da matéria, o ministro Og Fernandes votou pela não concessão da ordem. O magistrado registrou tanto a inadequação da via eleita (habeas corpus) como pelo fato da necessidade da instrução penal, visto que, em tese, o crime não foi consumado não por desistência do acusado, mas por circunstâncias alheias à sua vontade.
Votou o magistrado: “A uma, porque implicam o revolvimento de provas, inviável de ser operado na via eleita [habeas corpus]. A duas, porque o trancamento prematuro resultaria em inadequada antecipação de juízo de mérito a respeito da causa, atividade que compete ao júri popular, notadamente porque o paciente já foi pronunciado. A três, porque a denúncia, ao menos pela sua narrativa, revela que o delito não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, não por sua espontânea desistência”.
Júri – O paciente já foi pronunciado pelo juízo de primeiro grau (decisão que determina seu julgamento pelo tribunal do júri), cuja sentença foi confirmada em recurso em sentido estrito. Ainda irresignado, o acusado interpôs recurso especial junto ao STJ, que está em trâmite no tribunal superior.
Fonte: fatonotorio
Caso – Informações da Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ explanam que denúncia oferecida pelo Ministério Público acusa o paciente da prática criminosa com o também objetivo de ocultar o relacionamento que mantinha com a adolescente, mãe do bebê – o acusado tinha intenção de casar com outra mulher.
O crime teria sido contratado a terceiro por R$ 10 mil, que, de outro modo, contratou o “serviço” de outra acusada – a negociação teria ocorrido no escritório do paciente. Nesta oportunidade, ambos os corréus receberam R$ 70 para a compra de veneno, um inseticida agrícola.
Modus operandi – A terceira acusada/ré da prática delituosa tentou efetivar o crime conquistando a confiança da mãe do bebê vítima. Ela passou a visitá-la com frequência e demonstrar suposta amizade.
No dia em que o crime seria consumado, a mulher acusada foi a casa da vítima acompanhada de uma adolescente, levando uma injeção letal entre os seios. A terceira acusada pediu para segurar a criança no colo, entretanto, a mãe não autorizou. Neste momento a adolescente teria revelado a intenção do crime para a mãe da criança de três meses.
Em suas razões no pedido de habeas corpus, os impetrantes ponderaram que houve desistência voluntária da conduta, afastando a justa causa para a ação penal. Adicionalmente, foi arrazoado que o paciente não havia contratado os demais réus para a prática do homicídio apontado na ação penal.
Decisão – Relator da matéria, o ministro Og Fernandes votou pela não concessão da ordem. O magistrado registrou tanto a inadequação da via eleita (habeas corpus) como pelo fato da necessidade da instrução penal, visto que, em tese, o crime não foi consumado não por desistência do acusado, mas por circunstâncias alheias à sua vontade.
Votou o magistrado: “A uma, porque implicam o revolvimento de provas, inviável de ser operado na via eleita [habeas corpus]. A duas, porque o trancamento prematuro resultaria em inadequada antecipação de juízo de mérito a respeito da causa, atividade que compete ao júri popular, notadamente porque o paciente já foi pronunciado. A três, porque a denúncia, ao menos pela sua narrativa, revela que o delito não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, não por sua espontânea desistência”.
Júri – O paciente já foi pronunciado pelo juízo de primeiro grau (decisão que determina seu julgamento pelo tribunal do júri), cuja sentença foi confirmada em recurso em sentido estrito. Ainda irresignado, o acusado interpôs recurso especial junto ao STJ, que está em trâmite no tribunal superior.
Fonte: fatonotorio
Comentários
Postar um comentário