CNJ Esclarece Critério de Produtividade Para Fins de Promoção
Terça Feira, 24 de Abril de 2012
Na avaliação do critério produtividade para fins de promoção por merecimento, os tribunais devem comparar o número de sentenças e audiências realizadas pelos juízes concorrentes com a média de produção dos magistrados que atuam em unidades similares. O esclarecimento consta em voto do conselheiro José Lucio Munhoz, proferido na sessão plenária do último dia 10 de abril, em resposta à consulta formulada pela Associação dos Magistrados da Bahia sobre a Resolução 106/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
A resolução fixa as regras para a promoção de magistrados. No que diz respeito ao critério produtividade, o artigo 6º estabelece que a aferição deve ser feita em comparação com a produtividade média dos magistrados com atuação em unidades semelhantes ao dos concorrentes. A Associação dos Magistrados da Bahia, no entanto, fez a consulta ao CNJ após verificar que o Tribunal de Justiça daquele estado não estava seguindo a orientação do Conselho.
“A Corregedoria-Geral da Justiça da Bahia vem entendendo que a utilização dos institutos da mediana e do desvio padrão consiste na extração da média dos magistrados concorrentes, que é obtida através da divisão da soma das médias mensais de cada magistrado concorrente pelo número de concorrentes”, explicou a associação na petição inicial.
Ao responder o questionamento da entidade, se a metodologia utilizada pela Corregedoria-Geral de Justiça estaria de acordo com a Resolução 106, Lucio Munhoz foi enfático: “A resposta deve ser interpretada e aplicada na esteira do que dispõe expressamente o normativo em apreço, que dispõe literalmente que a produtividade do magistrado deve ser comparada à produtividade média de juízes de unidades similares e não apenas dos concorrentes à promoção por merecimento”, afirmou em seu voto.
O conselheiro explicou que o objetivo da Resolução do CNJ “é propiciar que a avaliação dos magistrados seja comparada a dos juízes que desempenham funções análogas, como forma de privilegiar a efetividade da atividade judicante, levando-se em consideração o mesmo cenário e a mesma conjuntura experimentada”.
“Não há como se comparar produtividade entre juízes que atuem em matérias e complexidades distintas, sob pena de prejudicar os candidatos que atuaram apenas em varas de competência mais complexa – criminal, por exemplo – e beneficiar os que possuem processos de menor dificuldade e, consequentemente, com maior número de solucionados”, esclareceu.
O conselheiro também respondeu a outra indagação feita pela associação, sobre como deve ser aferida a produtividade dos juízes de vara única e competência exclusiva ou dos magistrados que não possuem competência pré-estabelecida. “Nesses casos, entendo que não deve ser utilizado nenhum comparativo”, afirmou.
“Se não há com o que comparar, a sua própria produtividade deve ser levada como padrão médio, o que não o prejudica e nem o beneficia em face dos demais concorrentes. Se nessas hipóteses não existe outro dado comparativo similar, ele próprio constituirá tal dado”, acrescentou Munhoz.
“A Corregedoria-Geral da Justiça da Bahia vem entendendo que a utilização dos institutos da mediana e do desvio padrão consiste na extração da média dos magistrados concorrentes, que é obtida através da divisão da soma das médias mensais de cada magistrado concorrente pelo número de concorrentes”, explicou a associação na petição inicial.
Ao responder o questionamento da entidade, se a metodologia utilizada pela Corregedoria-Geral de Justiça estaria de acordo com a Resolução 106, Lucio Munhoz foi enfático: “A resposta deve ser interpretada e aplicada na esteira do que dispõe expressamente o normativo em apreço, que dispõe literalmente que a produtividade do magistrado deve ser comparada à produtividade média de juízes de unidades similares e não apenas dos concorrentes à promoção por merecimento”, afirmou em seu voto.
O conselheiro explicou que o objetivo da Resolução do CNJ “é propiciar que a avaliação dos magistrados seja comparada a dos juízes que desempenham funções análogas, como forma de privilegiar a efetividade da atividade judicante, levando-se em consideração o mesmo cenário e a mesma conjuntura experimentada”.
“Não há como se comparar produtividade entre juízes que atuem em matérias e complexidades distintas, sob pena de prejudicar os candidatos que atuaram apenas em varas de competência mais complexa – criminal, por exemplo – e beneficiar os que possuem processos de menor dificuldade e, consequentemente, com maior número de solucionados”, esclareceu.
O conselheiro também respondeu a outra indagação feita pela associação, sobre como deve ser aferida a produtividade dos juízes de vara única e competência exclusiva ou dos magistrados que não possuem competência pré-estabelecida. “Nesses casos, entendo que não deve ser utilizado nenhum comparativo”, afirmou.
“Se não há com o que comparar, a sua própria produtividade deve ser levada como padrão médio, o que não o prejudica e nem o beneficia em face dos demais concorrentes. Se nessas hipóteses não existe outro dado comparativo similar, ele próprio constituirá tal dado”, acrescentou Munhoz.
Fonte: Portal do CNJ
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