Justiça Federal/MS Garante Que Advogados, Mesmo Sem Procuração, Acessem Autos na PF
Terça, 17 de Abril de 2012
A Justiça Federal de Mato Grosso do Sul julgou o mérito de mandado de segurança impetrado pelo Conselho Seccional da OAB/MS e confirmou a liminar concedida em agosto de 2011, que garantiu que todos os advogados, regularmente inscritos na entidade, tenham acesso, requeiram vistas e extraiam cópias dos inquéritos em trâmite na Polícia Federal. A medida não é válida apenas para procedimentos sob segredo de justiça.
Caso – Em 16 de agosto de 2011, a OAB/MS impetrou ordem de mandado de segurança contra o superintendente da Polícia Federal em Mato Grosso do Sul, Eduardo Paulo Marcon, em razão da dificuldade dos advogados para acessarem autos de inquérito do Departamento de Polícia Federal.
A entidade dos advogados arguiu violações às disposições da Lei 8906/94 (Estatuto da OAB e a Advocacia), visto que a direção do Departamento da Polícia Federal em Mato Grosso do Sul condicionava o acesso aos inquéritos à apresentação de procuração específica.
Integrantes da Comissão de Prerrogativa Profissional dos Advogados da OAB/MS – em meados de 2011 – estiveram no órgão policial e confirmaram que a PF/MS só permitia o acesso aos autos com a apresentação da procuração e, adicionalmente, requerimento ao delegado presidente do inquérito – que poderia deferir ou não o pedido formulado pelo advogado.
A OAB/MS, naquela época, chegou a oficiar a direção da Polícia Federal, entretanto, não obteve resposta. A entidade sul-mato-grossense dos advogados também oficiou à Corregedoria da Polícia Federal, questionando a arbitrariedade adotada pela PF/MS.
Decisão – Após a concessão da medida liminar, o mérito do mandado de segurança foi apreciado e a segurança foi concedida, no mérito, pelo juízo da 1ª Vara Federal de Campo Grande.
Ao fundamentar sua decisão, o juiz federal Renato Toniasso apontou as disposições não apenas da Lei 8906/94, como a própria Constituição Federal para conceder a ordem: “Conforme disposto pela Carta Magna, em seu artigo 133, o advogado é indispensável a administração da justiça. Destaca-se, ademais, que o Estatuto dos Advogados (Lei nº 8 906/94) estabelece, dentre as prerrogativas do advogado, o direito de acesso aos autos de inquérito policial, findos ou em andamento, mesmo que sem procuração, conforme assegurado pelo artigo 7º, XIV”, decidiu.
Vitória – Leonardo Duarte, presidente da OAB/MS, comemorou a decisão e destacou que a medida fortalece o exercício da advocacia no estado: “É justo que possamos ter acesso aos inquéritos em trâmite na Polícia Federal, para que possamos assegurar assistência de quem a requereu nos termos da Constituição Federal, que assim garante igualdade de direitos a todos”, explicou.
Caso – Em 16 de agosto de 2011, a OAB/MS impetrou ordem de mandado de segurança contra o superintendente da Polícia Federal em Mato Grosso do Sul, Eduardo Paulo Marcon, em razão da dificuldade dos advogados para acessarem autos de inquérito do Departamento de Polícia Federal.
A entidade dos advogados arguiu violações às disposições da Lei 8906/94 (Estatuto da OAB e a Advocacia), visto que a direção do Departamento da Polícia Federal em Mato Grosso do Sul condicionava o acesso aos inquéritos à apresentação de procuração específica.
Integrantes da Comissão de Prerrogativa Profissional dos Advogados da OAB/MS – em meados de 2011 – estiveram no órgão policial e confirmaram que a PF/MS só permitia o acesso aos autos com a apresentação da procuração e, adicionalmente, requerimento ao delegado presidente do inquérito – que poderia deferir ou não o pedido formulado pelo advogado.
A OAB/MS, naquela época, chegou a oficiar a direção da Polícia Federal, entretanto, não obteve resposta. A entidade sul-mato-grossense dos advogados também oficiou à Corregedoria da Polícia Federal, questionando a arbitrariedade adotada pela PF/MS.
Decisão – Após a concessão da medida liminar, o mérito do mandado de segurança foi apreciado e a segurança foi concedida, no mérito, pelo juízo da 1ª Vara Federal de Campo Grande.
Ao fundamentar sua decisão, o juiz federal Renato Toniasso apontou as disposições não apenas da Lei 8906/94, como a própria Constituição Federal para conceder a ordem: “Conforme disposto pela Carta Magna, em seu artigo 133, o advogado é indispensável a administração da justiça. Destaca-se, ademais, que o Estatuto dos Advogados (Lei nº 8 906/94) estabelece, dentre as prerrogativas do advogado, o direito de acesso aos autos de inquérito policial, findos ou em andamento, mesmo que sem procuração, conforme assegurado pelo artigo 7º, XIV”, decidiu.
Vitória – Leonardo Duarte, presidente da OAB/MS, comemorou a decisão e destacou que a medida fortalece o exercício da advocacia no estado: “É justo que possamos ter acesso aos inquéritos em trâmite na Polícia Federal, para que possamos assegurar assistência de quem a requereu nos termos da Constituição Federal, que assim garante igualdade de direitos a todos”, explicou.
Fonte: fatonotorio
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