Artigo: " O Projeto Para Um Novo Código de Processo Civil: Verdades e Desinformações "

Por Tereza Arruda Alvim Wambier

      Advogada *

Este tema tem despertado atenção limitada da sociedade, possivelmente por se tratar de assunto que aparenta ser restrito a um grupo limitado de técnicos e operadores do serviço judiciário, tais como juízes, advogados, promotores, procuradores e serventuários da justiça.

No entanto, trata-se de tema que afeta parte considerável da sociedade, já que estas normas são as que incidem em todos os processos, salvo os criminais. Até ao processo trabalhista se aplicam as normas do Código de Processo Civil, subsidiariamente.

Vez por outra surgem, na imprensa, artigos e entrevistas, no mais das vezes assinados ou concedidas por professores universitários de grande destaque em Faculdades de Direito igualmente respeitáveis, trazendo a lume discussões sobre temas pontuais, dentre tantos que o Projeto contempla.

Como Relatora-geral do Anteprojeto, função de que fui incumbida por especial deferência do Presidente do Senado, Senador José Sarney, sinto-me no dever de trazer ao público leitor algumas considerações, com o objetivo de fomentar o debate e esclarecer pontos que, para alguns, possam remanescer duvidosos.

Tudo tem ocorrido até aqui de uma forma bastante democrática. A começar pela formação da Comissão.

A constituição da Comissão de Juristas, pelo Senado Federal respeitou interessantes critérios regionais, acadêmicos e profissionais, a meu ver, acertadissimamente. Não quis o Senado que o Projeto fosse construído sob inspiração de uma única linha de pensamento ou de acordo com o modo de pensar o processo civil encampado pelo corpo acadêmico desta ou daquela grande Escola de Direito. Ao contrário, participaram da Comissão professores e profissionais vindos de diversas regiões do país e de diferentes escolas do pensamento jurídico-processual.

Instalada a Comissão, uma das primeiras providências de seu Presidente, Ministro Luiz Fux, foi no sentido de convocar audiências públicas, em diversos Estados da Federação, para as quais foram convidados professores de destaque em diferentes escolas de cada Estado ou de cada região. Na audiência pública realizada em Curitiba, por exemplo, foram ouvidos professores da Universidade Federal do Paraná, alguns até mesmo contrários à própria iniciativa legislativa de se editar um novo Código, assim como professores da Universidade Federal de Santa Catarina, cuja contribuição foi igualmente expressiva. Além deles, representantes da Magistratura estadual e da Magistratura federal, do Instituto dos Advogados e de outras entidades representativas, tiveram a palavra para expor suas sugestões para a construção do Projeto.

Houve, então, o exercício dialético-democrático, capaz de fazer com que milhares de sugestões fossem levadas à Comissão, por representantes das Escolas de Direito e das carreiras jurídicas. Como fruto das muitas audiências públicas, centenas e centenas de propostas foram aceitas pela Comissão que, então, após essas audiências, deu forma ao Anteprojeto, fruto, portanto, de ampla discussão interna, na Comissão, e externa, nas audiências públicas.

Uma das linhas inspiradoras do CPC projetado, embora não a única, foi minimizar a lentidão dos processos.

O problema da morosidade do Judiciário brasileiro é daqueles que tem múltiplas causas.

Por isso, não há nada que o resolva de vez e integralmente: ou seja, não há uma única providência que tenha o condão de o resolver inteiramente e para sempre.

O que não se justifica, porém, é que nada se faça. Claro que há causas estruturais, má gestão dos Tribunais, que há excesso de litigiosidade no Brasil, que se sabe que o Estado – suas pessoas jurídicas, - é o grande litigante, principalmente nos Tribunais Superiores.

Há algo mais absurdo, por exemplo, do que as Procuradorias serem obrigadas a recorrer, salvo quando há dispensa explícita?

Enfim, muitas coisas podem ser feitas. Com certeza a elaboração de um novo Código de Processo Civil é uma delas.

Isso não vai resolver tudo, nem de uma vez. E isso é previsível, pois assim ocorre com os problemas que têm multiplicas causas. Mas com certeza, o CPC projetado apresenta visíveis condições de abrandar a gravidade, não só do problema da morosidade do processo, mas de tantos outros.

Um dos pontos mais relevantes do CPC projetado é a alteração do sistema recursal. É interessante, haver, sobre este ponto, duas idéias que se “vendem” com facilidade e que são inteiramente antagônicas: o processo brasileiro é lento porque há recursos demais, e, portanto, os recursos devem ser suprimidos, cortados; ou, não se podem suprimir os recursos, porque isso não vai resolver nada, já que são outras as causas da lentidão do Judiciário.

A idéia que esteve por trás da elaboração do novo sistema é um “meio termo”: não houve corte drástico nos recursos, e a muitos deles se deu até uma abrangência maior, como, por exemplo, ao recurso especial, ao recurso extraordinário e aos embargos de divergência.

E, em contrapartida, há uma série de medidas além de princípios expressamente formulados, que tendem a desestimular o uso dos recursos: esta é, a meu ver, a chave. Não se devem suprimir os recursos em tese, mas deixa-los à disposição da sociedade, que deve ser desestimulada a usá-los. E não se pode dizer que esse uso excessivo seja indevido, já que o fato de os Tribunais decidirem diferentemente a mesma questão de direito, de haver divergência interna entre os órgãos fracionários dos próprios Tribunais Superiores e de a jurisprudência desses Tribunais ser muito rapidamente alterada, legitima a tentativa de se recorrer para que, em algum momento, venha a ser reconhecida como correta a tese que interessa ao recorrente.

O desestímulo virá, em grande parte, dos princípios explicitamente formulados e dos institutos que prestigiam jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores e que estimulam estes Tribunais a construírem de modo sólido e estável a sua jurisprudência.

No Brasil, por razões que não vem ao caso comentar, leva-se muito a sério o princípio de que cada juiz pode decidir de acordo com a interpretação da lei que considera correta. Não é da cultura brasileira respeitarem-se acórdãos do STF e do STJ. Aliás, o que dificulta muito a implantação desta cultura de respeito a precedentes não vinculantes é o fato de termos Tribunais de grandes “viradas”: são recentes os casos da incidência do ISS sobre contrato de leasing, do vale-transporte, da incidência de ICMS sobre serviços de telefonia e a da COFINS, todos amplamente noticiados nos jornais.

Então o que nos parece é que a responsabilidade pela lentidão dos processos não é do sistema recursal, mas da intensidade de seu uso. Por isso no CPC projetado sugeriram-se alterações cujos objetivos são o de torná-lo mais operativo e o de dar-lhe mais rendimento, que foram, em resumo, as seguintes.

As decisões do juiz de primeiro grau proferidas antes da sentença serão impugnadas junto com a sentença – ou seja: num mesmo recurso, se atacam as decisões anteriores e a final, que resolve o pedido do autor. O cabimento de recurso de agravo de instrumento permanece (como ocorre hoje) restrito a algumas situações como, por exemplo, as que envolvem liminares e outras situações de urgência.

O único recurso que realmente sumiu do sistema é o recurso de agravo retido: o agravo manejado pela parte imediatamente após a decisão ser proferida, e que, no entanto, não julgado imediatamente, mas se e quando houver apelação, junto com esta.

Hoje, o agravo de instrumento também está reservado a situações descritas na lei: quando se tratar de decisão que possa causar dano grave e de difícil reparabilidade à parte ou quando se estiver diante de decisão em que se declara em que efeitos a apelação é recebida ou quanto esta não for recebida.

Nos demais casos o agravo será retido, ou seja, só será decidido junto com a apelação, depois da sentença.

Então, na verdade, neste ponto, a situação mudará muito pouco ou quase nada. O recurso de agravo retido, que existe hoje, é interposto imediatamente, mas não é julgado imediatamente. Só é interposto para evitar a preclusão, ou seja, a impossibilidade de se discutirem as questões depois.

Pelo sistema proposto, esta preclusão deixa de existir, e, portanto, deixa de ser necessário o agravo retido, e a parte deixa para impugnar tudo de uma vez, a final, na própria apelação.

O momento do julgamento permanece o mesmo: o da apelação, recurso interposto da sentença, porque o agravo retido é também, hoje, julgado nesse momento.

Só ignorância ou má-fé podem levar alguém a dizer que este novo sistema recursal proposto faria com que o juiz viesse a ter poderes exacerbados, ilimitados, antidemocráticos.

Decisões sobre provas não poderão e já não podem, segundo o sistema em vigor, ser impugnadas por agravo de instrumento (se há urgência é diferente, porque a prova pode, por exemplo, perecer).

Nem mesmo a ausência de efeito suspensivo da apelação pode ser apontada como causa dos tais poderes “ilimitados” que teriam os juízes de primeiro grau em virtude do sistema proposto. Diz o Projeto que, se, de um lado, a regra é a de que as decisões judiciais não têm sua eficácia suspensa pela mera interposição do recurso, este efeito pode ser requerido: a eficácia da decisão poderá ser suspensa, se se demonstrar a iminência de prejuízo grave e a probabilidade do provimento do recurso. Trata-se de pedido feito em petição autônoma, que deve ser decidido com prioridade, pelo relator, no Tribunal.

Para evitar fraudes ou para evitar que decisões totalmente equivocadas que envolvam, por exemplo, levantamento de altas somas em dinheiro, sejam eficazes desde logo, criou-se uma regra especial com relação à apelação: o mero pedido já suspende a eficácia da sentença, até que o efeitos suspensivo seja (ou não seja) concedido pelo relator, no Tribunal, para durar (se concedido) até que o recurso de apelação seja decidido.

O que se fez foi inverter a regra – hoje a apelação tem, como regra, efeito suspensivo que pode ser suprimido por pedido no Tribunal, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, havendo urgência. Segundo o Projeto, a apelação, de regra, não impedirá a eficácia da sentença, mas essa situação pode ser revertida no Tribunal por pedido feito ao relator que, então, pode conferir efeito suspensivo a um recurso que como regra, por força da lei, não o teria.

Com isso, corrige-se o paradoxo de decisões liminares, proferidas sem que o juiz tenha certeza sobre quem tem direito, serem imediatamente eficazes, porque sujeitas a recurso sem efeito suspensivo e sentenças que são decisões proferidas com base em certeza, terem que aguardar o julgamento da apelação pra produzir efeitos. Mas esta situação é alterável por pedido fundamentado da parte ao Tribunal e não há trânsito em julgado: só se inicia a execução, se o feito suspensivo não for concedido.

Quis-se criar um sistema que equilibre eficiência com necessidade de segurança.

A supressão dos embargos infringentes, por sua vez, além de ser algo há muito tempo almejado pela quase unanimidade da doutrina, fica neutralizada pelo dever de declaração do voto vencido. Não sendo modificado o acórdão, esta é a importância deste recurso: levar ao acórdão os argumentos do voto vencido e a descrição dos fatos. Só assim a decisão poderá ser alterada pelo STJ ou pelo STF. Pelo CPC projetado, o voto vencido é considerado parte do acórdão, inclusive e principalmente para fins de prequestionamento.

Mas o que se espera, apesar de não ter sido mutilado o sistema recursal, é que haja menos recursos. E que nossos Tribunais se apercebam que todos são beneficiados por uma jurisprudência estável, e só uma jurisprudência estável pode ser paradigmática. Recorrer tem que deixar de ser uma loteria. Esse é o ponto.

É claro que a jurisprudência estável desestimula o uso dos recursos e até a propositura de ações. O CPC projetado encoraja o Poder Judiciário a valorizar sua jurisprudência, fazendo de alterações bruscas absoluta exceção. Muitos princípios expressamente enunciados demonstram que a valorização da segurança jurídica foi levada a sério: alterada a jurisprudência pacificada de Tribunal Superior pode haver modulação dos efeitos dessa mudança.

O CPC projetado é uma cartilha que estimula o Judiciário a dar sempre uma resposta de mérito para aquele que bate às suas portas: nulidades devem ser corrigidas; vícios, mesmo graves, devem ser sanados; causas não graves de inadmissibilidade de recursos devem ser ignoradas. Exige-se do juiz um comportamento menos formalista, encorajando-se-o a entregar a prestação jurisdicional completa e de mérito, de modo que o conflito subjacente à demanda não volte nunca mais ao Judiciário.

Acredito que leis não façam milagres. Mas têm, sim, o condão de influir em comportamentos, consistindo em importante fator nas mudanças culturais de um povo. 





* A autora é advogada, professora de direito processual civil ( PUC-SP ) e presidente do Instituto Brasileiro
  de Direito processual.


Fonte: blogdofred, folhaonline
Foto retirada do site direitointegral.com
extraído em 05.12.11

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