STF X CNJ: Min. Marco Aurélio Diz Que " CNJ Não Pode Atropelar Autogoverno dos Tribunais"
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19dezembro2011
Em liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.638, nesta segunda-feira (19/12), o ministro decidiu que a competência do CNJ é subsidiária à atuação dos tribunais locais no julgamento de processos administrativos e disciplinares.
Isso quer dizer que o Conselho Nacional de Justiça não pode ser o órgão originário de todas as questões relacionadas à atuação de juízes. Ele pode, sim, atuar como fiscalizador de sua atuação, e inclusive avocar para si processos disciplinares, “mas não pode atropelar o autogoverno dos tribunais”. A ADI foi interposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) contra a Resolução 135/2011 do CNJ. A AMB alega que o dispositivo contraria regras dispostas na Constituição Federal, na Emenda Constitucional 45, além de dispor sobre assuntos que somente lei complementar pode dispor — como a Lei Orgânica da Magistratura (Loman).
Em sua decisão, o ministro Marco Aurélio analisou artigo por artigo dos que foram questionados na ADI. Concluiu que o CNJ não pode se auferir em questões internas dos tribunais — como a quem devem se reportar os integrantes do Órgão Especial dos tribunais.r sobre isso, e não uma resolução do CNJ. O ministro Marco Aurélio, no entanto, decidiu em contrário. Afirmou que o acesso a qualquer informação passível de ser considerada pública deve ser garantido, e as informações de processos disciplinares envolvendo magistrados "iniludivelmente o são".
Bronca
Marco Aurélio aproveitou a decisão cautelar para dar uma "bronca" em seus colegas. O ministro afirmou que já havia liberado o voto para o julgamento em 5 de setembro deste ano, mas o caso nunca foi levado à pauta. Ele esperou até o dia 7 de outubro e mandou que o CNJ, a Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da República fossem ouvidos — e proferiu a liminar nesta segunda-feira (19/12). Disse o ministro que as competências do CNJ descritas na Emenda Constitucional 45 "produzem inevitável tensão entre a autonomia dos tribunais e a atuação do CNJ'.
De um lado, afirma, o artigo 103-B, parágrafo 4º, inciso III, da Emenda, dá ao CNJ a competência de "receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus erviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço a aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa".
Em contrapartida, artigos 96, inciso I, alínea a, e 99, da Constituição Federal, “asseguram aos tribunais a autodeterminação orgânico-administrativa, o que inclui a capacidade para resolver, de forma independente, a estruturação e o funcionamento dos próprios órgãos bem como para formular a proposta do respectivo orçamento”. Para o ministro, esta é uma garantia institucional para a “preservação do autogoverno da magistratura”.
A decisão do ministro casuou impacto nos corredores do Supremo Tribunal Federal. Alguns levantam que ele não poderia ter proferido a liminar monocraticamente, por causa do artigo 12-F da Lei 9.868/1999. O dispositivo diz que medida cautelar em ADI só pode ser concedida pela maioria absoluta dos membros do tribunal, depois de sessão de julgamento, "exceto em caso de excecpcional urgência e relevância da matéria".
Mas é a exceção prevista na lei que Marco Aurélio cita para justificar seu pronunciamento. Levanta o artigo 10, parágrafo 3º, do texto. Diz a norma: "Em caso de excepcional urgência, o Tribunal poderá deferir a medida cautelar sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado."
ADI 4.638
Clique aqui para ler a liminar do ministro Marco Aurélio
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Fonte: conjur
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