TJ-SC: Indenização Para Dono de Carro Tratado Como Ladrão do próprio Veículo
A 4ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença da comarca de Blumenau, que condenou o Estado de Santa Catarina ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 9 mil em favor de Ismael de Borba e Edson Carlos da Silva, além de R$ 7 mil para Otoniel Schlischting. O veículo de Otoniel, junto com outros pertences, foi roubado em Navegantes.
Dias depois, quando se dirigiu a Delegacia de Itajaí para pegar o carro já recuperado, percebeu alterações no painel, bancos e acessórios, o que o levou a solicitar a realização de uma perícia. O carro, então, só foi liberado no dia seguinte. Já na posse do veículo, e de passagem pelo ponto de táxi onde trabalhavam seus colegas Ismael e Edson, Otoniel parou para mostrar-lhes as alterações no automotor, momento em que os três foram abordados por PMs que haviam recebido a informação de que o carro fora roubado.
Os agentes ordenaram que todos sentassem no chão, apontando-lhes armas de fogo. Só após analisarem a documentação que lhes foi apresentada por Otoniel, os policiais verificaram a falha no sistema, que não registrou a informação de que o veículo já havia sido restituído ao dono. O Estado, em defesa, sustentou que o procedimento adotado pelos agentes ocorreu no estrito cumprimento do dever legal, uma vez que havia indícios de que o carro de um dos suspeitos seria produto de roubo. Ainda que a conduta dos agentes estatais tenha sido motivada pela ausência de baixa da restrição do automóvel em questão, a administração pública garante que não foi omissa, apenas vítima do exíguo tempo entre a devolução do bem e a comunicação do fato aos setores competentes.
“Frise-se que a situação tratada nos autos, qual seja, a indigitada abordagem policial, muito embora tenha sido pautada no estrito cumprimento do dever legal pelos agentes estatais - eis que havia fundada suspeita de roubo do veículo de propriedade do primeiro apelado -, já é vexatória pela sua própria natureza e, outrossim, certamente poderia ter sido evitada se o Estado tivesse empregado as providências administrativas pertinentes, vale dizer, se o automotor em questão só fosse liberado após a efetiva baixa da restrição que sobre ele constava”, anotou o relator da matéria, desembargador substituto Rodrigo Collaço. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2010.016068-2).
Fonte: portal do TJ-SC
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