TRF-1: Empresa que comercializava produto com peso abaixo do informado é multada
Domingo, 07 de julho de 2013
A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região condenou empresa a pagar multa por comercializar produto com peso abaixo do informado na embalagem. A decisão unânime manteve condenação anterior.
Caso – Empresa ajuizou ação perante a Justiça Federal contestando a aplicação de multa aplicada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO).
Segundo os autos, o INMETRO fiscalizou oito amostras do produto, canjica de milho, e constatou peso bruto inferior ao informado na embalagem (500 gramas) em sete delas. De acordo com a análise a média do peso de cada produto ficou em 497,9 gramas, sendo que o valor mínimo admitido é de 498,2 gramas, conforme determina o Regulamento Técnico Metrológico aprovado pela Portaria INMETRO/MDCI 096/2000.
Devido o produto estar abaixo do peso bruto informado, a autarquia multou a empresa em R$ 1.245,08.
Em sede de primeiro grau o pedido foi julgado improcedente. A organização comercial a recorreu ao TRF-1 Região sustentando, em síntese, que a autuação da fiscalização se deu de forma excessivamente rigorosa, já que a penalidade foi aplicada com base na diferença de apenas 0,3 gramas em relação ao valor mínimo do critério da média.
A empresa salientou que o magistrado na sentença não considerou que o produto perda significativa de peso por secagem natural, em razão de condições climáticas, de transporte e de acondicionamento, argumentando por fim que as oito amostras analisadas continham peso bruto igual ou superior a 500 gramas, o que prova que a empresa “não tinha o objetivo de auferir lucro com o suposto peso efetivo a menor de determinadas amostras, bem como a ausência de má fé ou intenção de lesar o consumidor”.
Decisão – A desembargadora federal relatora do processo, Selene Maria de Almeida, concordou com o recorrente sobre a não ocorrência de má fé no caso, bem como, tampouco intenção de lesar o consumidor, entretanto, manteve a sentença com o entendimento de que a análise técnica feita pelo INMETRO é objetiva, “prescindindo da verificação da intenção da empresa”.
Ressaltou a desembargadora que o peso dos produtos, não deve ser confrontado com a margem de erro admitida pela fiscalização e sim com a informação contida na embalagem. E afirmou: “neste caso, percebe-se que a diferença é significativa, ao contrário do que sustenta a parte apelante”.
Por fim, salientou a julgadora que a multa não destoa dos critérios estabelecidos pela Lei 9.933/99 e não se afigura de alta monta para uma sociedade com capital social da ordem de R$ 1,5 milhão e finalizou: “não há violação ao princípio da razoabilidade”.
Matéria referente ao processo (0006140-58.2005.4.01.3800).
Fonte: www.fatonotorio.com.br
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