STJ mantém condenação a prefeito que pintou toda cidade de amarelo

Quinta Feira, 0 de Julho de 2013


... o fato aconteceu em Boa esperança do Sul, São Paulo



O ex-prefeito Osvaldo Ferrari,  " o marelo ", de Boa Esperança do Sul/SP, terá de multa...
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça condenou ex-prefeito do interior de São Paulo por improbidade, pelo fato de ter pintado toda cidade de amarelo. A decisão unânime confirmou sentença anterior.
Caso – O ex-prefeito Osvaldo Ferrari, de Boa Esperança do Sul (SP), foi condenado por improbidade administrativa por ter pintado toda a cidade de amarelo.
Segundo os autos, o prefeito, apelidado de “Marelo” usava a cor amarela na campanha eleitoral, em camisetas e material de divulgação, como sua cartilha com o plano de governo, e passou a adotar a cor em todos os bens públicos e de uso público após ser eleito. 
De acordo com o processo, a cor era utilizada também em uniformes escolares, embalagens de leite e prédios municipais, sendo ainda o logotipo do governo similar ao da campanha, tendo inclusive a letra “M” ladeada de slogans e da inscrição 2001-2004, anos de seu mandato.
Ferrari foi condenado em primeiro grau a devolver aos cofres públicos os valores gastos com a pintura dos prédios e ainda a pagar multa equivalente a duas remunerações que recebia, ficando ainda impedido de contratar com o governo.
A discussão chegou ao STJ, tendo o ex-prefeito apresentado recurso no qual afirmou que a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) não seria aplicável aos agentes políticos, que deveriam ser regidos apenas pelo Decreto-Lei 201/67, o qual dispõe sobre crimes de responsabilidade de prefeitos e vereadores. Salientou por fim o político, que não houve dano ao erário nem intenção ímproba nos atos. 
Decisão – A ministra relatora do recurso, Eliana Calmon, rejeitou as alegações do ex-prefeito, afirmando que a jurisprudência do STJ já está pacificada quanto à aplicação da Lei de Improbidade a prefeitos, tendo em vista ser esta plenamente compatível com o decreto sobre crimes de responsabilidade. 
No tocante ao dolo, a relatora salientou que a Corte também tem entendimento pacificado no sentido de que, no que se refere a Lei de Improbidade, o dolo só é exigido para as imputações de enriquecimento ilícito e violação a princípios administrativos, e que nas hipóteses de lesão ao erário, basta a caracterização de culpa. 
Em que pese a elucidação, a magistrada afirmou que no caso em tela, houve “categoricamente” a afirmação pela decisão do Tribunal local de que o ex-prefeito agiu conscientemente contra os princípios administrativos, lesando os cofres públicos ao fazer promoção pessoal às custas do erário. 
A relatora citou sentença, para concluir seu voto, a qual ponderou: “assim, nítida a intenção do requerido de que a população identificasse a cor dos prédios públicos com a pessoa do administrador, tendo sido ferido o princípio da impessoalidade, uma vez que ficou flagrantemente caracterizada a promoção pessoal da autoridade”.
“Uma vez caracterizada a promoção pessoal, com a utilização de dinheiro público, configurada restou também a afronta aos princípios da moralidade, legalidade e probidade administrativas, pois o requerido agiu em desacordo com o que se espera de um gestor da coisa pública, com desvio de finalidade e abuso de poder”, completou o magistrado de primeiro grau. Marelo terá também seus direitos políticos suspensos por três anos. 
Clique aqui e veja o processo (REsp 1274453).








Fonte: Fato Notório
imagem de Migalhas

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