TJ/RJ reforma decisção e obriga Loterj a entregar prêmio sorteado a menor
Sexta Feira, 19 de julho de 2013
A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro deu parcial provimento a um recurso de apelação e condenou a Loterj (Loteria do Estado do Rio de Janeiro) a entregar uma motocicleta e R$ 5 mil a uma jovem sorteada pela loteria – a autora não havia recebido o prêmio em razão de ser menor de idade na época da premiação.
Caso – Informações do TJ/RJ explanam que a menor J.R.R.D., representada pela mãe, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de danos morais, em razão de não receber o prêmio oriundo do sorteio “Rio de Prêmios”, promovido pela Loterj.
A autora, que tinha 17 anos na época do sorteio – abril de 2011 –, havia ganhado o bilhete do concurso de sua mãe. A Loterj se recusou a pagar os seus prêmios, sob a alegação de cláusula do concurso que proibia a participação de menores.
A ação foi julgada improcedente pelo juízo da Terceira Vara da Fazenda Pública do Rio de Janeiro. O magistrado de primeira instância consignou que as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente proíbem a participação de menores em sorteios análogos. Inconformada, a autora recorreu ao TJ/RJ.
Apelação – Relator da matéria, o desembargador Luciano Silva Barreto votou pela reforma da decisão. O julgador explicou que a análise de primeiro grau foi “meramente literal” e, não, de outra forma, “sistemática” da cláusula contratual do sorteio e do ECA.
Barreto ponderou que o Estatuto protege menores de prejuízos na formação moral – o que não ocorreu no caso concreto: “O sorteio é legal e realizado por uma autarquia deste Estado Federado; quem adquiriu o bilhete e preencheu o nome da autora no cupom foi a sua genitora, que era pessoa maior e capaz; ainda dentro do prazo de validade para o resgate do prêmio, a apelante atingiu a maioridade; e a ré apelada se submete à cláusula geral da boa-fé objetiva e, se vendeu, recebeu o valor do pagamento, não pode alegar a incapacidade relativa da beneficiária para se eximir de cumprimento de sua obrigação”.
O acórdão lavrado pelo colegiado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por outro lado, manteve a decisão de primeiro grau que rejeitou a condenação por danos morais da Loterj.
Você pode clicar aqui e acessar o conteúdo do acórdão.
Caso – Informações do TJ/RJ explanam que a menor J.R.R.D., representada pela mãe, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de danos morais, em razão de não receber o prêmio oriundo do sorteio “Rio de Prêmios”, promovido pela Loterj.
A autora, que tinha 17 anos na época do sorteio – abril de 2011 –, havia ganhado o bilhete do concurso de sua mãe. A Loterj se recusou a pagar os seus prêmios, sob a alegação de cláusula do concurso que proibia a participação de menores.
A ação foi julgada improcedente pelo juízo da Terceira Vara da Fazenda Pública do Rio de Janeiro. O magistrado de primeira instância consignou que as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente proíbem a participação de menores em sorteios análogos. Inconformada, a autora recorreu ao TJ/RJ.
Apelação – Relator da matéria, o desembargador Luciano Silva Barreto votou pela reforma da decisão. O julgador explicou que a análise de primeiro grau foi “meramente literal” e, não, de outra forma, “sistemática” da cláusula contratual do sorteio e do ECA.
Barreto ponderou que o Estatuto protege menores de prejuízos na formação moral – o que não ocorreu no caso concreto: “O sorteio é legal e realizado por uma autarquia deste Estado Federado; quem adquiriu o bilhete e preencheu o nome da autora no cupom foi a sua genitora, que era pessoa maior e capaz; ainda dentro do prazo de validade para o resgate do prêmio, a apelante atingiu a maioridade; e a ré apelada se submete à cláusula geral da boa-fé objetiva e, se vendeu, recebeu o valor do pagamento, não pode alegar a incapacidade relativa da beneficiária para se eximir de cumprimento de sua obrigação”.
O acórdão lavrado pelo colegiado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por outro lado, manteve a decisão de primeiro grau que rejeitou a condenação por danos morais da Loterj.
Você pode clicar aqui e acessar o conteúdo do acórdão.
Fonte: Fato Notório
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