tjsp: Companhias aéreas pagarão R$ 15 mil por extravio de bagagem
TERÇA FEIRA, 30 DE JULHO DE 2013
A 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou, solidariamente, duas companhias aéreas a indenizarem passageira que teve sua bagagem perdida. A decisão foi unânime.
Caso – Passageira ajuizou ação indenizatória em face da Continental Airlines e US Airways, diante da perda de sua bagagem. Segundo a consumidora, ela realizou uma viagem internacional, onde haveria voo compartilhado entre as duas companhias para que ela chegasse a cidade de Orlando, Estado da Flórida, com escalas no aeroporto de Newark, Estado de Nova Jersey e no aeroporto Reagan, Washington, Distrito de Colúmbia.
A viagem teve início em São Paulo onde a consumidora despachou suas duas malas, entretanto, ao chegar aos Estados Unidos, verificou que uma de suas malas havia sido extraviada, e ao dirigir-se para o atendimento da Continental Airlines, foi informada de que o voo era compartilhado, tendo preenchido reclamação, conforme determinado pela empresa, havendo obtenção de documento de perda da bagagem, que, porém, nunca mais foi encontrada.
Em primeiro grau, o pedido foi parcialmente acolhido, apenas com relação a US Airways, sendo condenada a pagar danos materiais e o valor de R$ 5 mil a título de danos morais. A autora recorreu ao TJ/SP reiterando os pedidos da inicial, e pleiteando a majoração da indenização, em síntese.
Decisão – O desembargador relator do processo, Eduardo Siqueira, ao dar provimento ao apelo, afirmou que uma viagem ao exterior gera preparativos, despesas e tempo, e que “é de se destacar que o extravio da bagagem gerou decepção, aflição e tristeza à apelante, não podendo as apeladas ficar impunes em relação ao sofrimento injustamente imposto a sua cliente/consumidora”.
Salientou ainda o julgador que havendo voo compartilhado, ambas as empresas são responsáveis por trechos diversos do transporte, independentemente do local e do momento do extravio, devendo assim ser o dano considerado solidário.
No tocante aos danos materiais, o relator explicou que não há dúvidas de que os mesmos ocorreram, uma vez que a mala da passageira nunca foi encontrada, e determinou que ambas as empresas paguem as quantias de R$ 15 mil, a título de danos morais, e R$ 14.989,37 a título de danos materiais pela perda de bagagem de uma passageira
Matéria referente ao processo (0205309-29.2011.8.26.0100).
Fonte: www.fatonotório.com.br
Comentários
Postar um comentário