STJ afirma que servidor licenciado para curso de pós-graduação tem direito a férias
Terça Feira, 16 de Julho de 2013
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu direito de férias a servidora pública que foi licenciada para curso de pós-graduação. A decisão afirmou que ao servidor federal é garantido o direito à percepção de férias enquanto permanecer afastado para participar de curso de pós-graduação ou em licença-capacitação, juntamente, com as consequentes vantagens pecuniárias.
Caso – Professora, que se afastou de suas atividades para cursar doutorado, ajuizou ação em face do pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará pleiteando em síntese, os valores referentes a férias.
De acordo com a autora, as férias que são asseguradas aos servidores em afastamento autorizado, o que inclui o período de dedicação exclusiva a curso de pós-graduação, como ocorreu em seu caso, sendo assim os valores devidos.
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região reconheceu o pedido, tendo o instituto recorrido ao STJ. Segundo a alegação do órgão, houve violação aos artigos 76, 78 e 102, inciso IV, da Lei 8.112/90, pois a servidora, licenciada para o doutorado, não estava no exercício de suas atividades.
Primeiramente, o ministro relator do caso, Humberto Martins, negou provimento ao recurso especial entendendo, em decisão monocrática, que a servidora teria direito às férias com abono de um terço. O instituto apresentou um agravo regimental, para submeter o caso ao colegiado da Segunda Turma.
Decisão – O colegiado ao rejeitar o agravo regimental votou de acordo com o relator, afirmando que, nos períodos correspondentes ao afastamento para programa de pós-graduação stricto sensu no país ou para licença-capacitação, o servidor tem direito a férias, pois esses períodos são considerados de efetivo exercício, conforme os termos do artigo 102, incisos IV e VIII, da Lei 8.112.
O relator, Humberto Martins, afirmou ainda que não cabe criar restrições ao gozo dos direitos sociais a regulamento ou qualquer norma infralegal, mediante interpretação que afronte a razoabilidade e resulte na redução da intelecção conferida ao termo “efetivo exercício.”
Clique aqui e veja o processo (REsp 1377929).
Fonte: www.fatonotorio.com.br
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