STJ: Falta de autorização para cirurgia de emergência gera indenização de R$ 8 mil

Quarta Feira, 31 de julho de 2013


O relator foi o ministro do STJ, Raul AraújoFoto: Fato Notório
O Superior Tribunal de Justiça majorou indenização por danos morais de beneficiária de plano de saúde que teve o procedimento médico de emergência não autorizado porque não havia superado ainda o prazo de carência contratual. O aumento foi de R$ 5 mil.
Caso – Mulher ajuizou ação em face da empresa Amil Assistência Médica Internacional Ltda. que teria se recusado em arcar com os gastos decorrentes de laparotomia de emergência. De acordo com os autos, a recusa, para realização de procedimento emergencial, ocorreu sob a alegação de que o contrato firmado com a beneficiária ainda se encontrava dentro do prazo de carência. 
Em sede de primeiro grau, o julgamento foi de que o prazo de carência previsto em contrato de plano de saúde não pode prevalecer quando se trata de procedimento cirúrgico de emergência, pelo fato de ser abusivo e contrariar o sistema de proteção ao consumidor. 
Assim, o direito da beneficiária ter seu tratamento coberto pelo plano foi reconhecido, tendo esta pleiteado a compensação dos danos morais sofridos, que resultou em indenização de R$ 3 mil. 
O entendimento foi reafirmado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que ponderou ser abusiva a recusa do plano de saúde, reconhecendo ainda que, a negativa em momento delicado da vida da usuária, gerou uma angústia que vai além do desconforto causado pelo inadimplemento, o que configura dano de ordem moral. 
Com relação ao valor da indenização, o TJ/DFT entendeu ser este suficiente, não havendo adequação ou recalculo a ser feito. A usuária apresentou recurso ao STJ, solicitando que o valor da indenização fosse recalculado para algo em torno de R$ 50 mil. 

Decisão – O ministro relator do recurso, Raul Araújo, afirmou que é pacífico na jurisprudência que o STJ que a Corte pode alterar valor indenizatório quando os danos fixados estiver em nível irrisório ou exorbitante. 
Desta forma, pontuou o julgador, que“impõe-se a condenação em montante indenizatório que atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de evitar o indesejado enriquecimento ilícito do autor, sem, contudo, ignorar o caráter preventivo e repressivo inerente ao instituto da responsabilidade civil”. 
Nesta análise, o relator majorou o valor indenizatório, a título de reparação moral, para R$ 8 mil, acrescidos de correção monetária a partir da decisão e de juros moratórios a partir da data do evento danoso.
Clique aqui e veja o processo (REsp 1348146).






Fonte: www.fatonotorio.com,br

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