STF nega liminares contra resolução do CNJ sobre participação de juízes em eventos
09/07/13
Decisões proferidas pelo ministro José Celso de Mello negaram a concessão de medidas cautelares em dois mandados de segurança (MSs 31945 e 32040) impetrados por associações de juízes em face da Resolução/CNJ 170 – que regulamenta a participação de magistrados em congressos, seminários, simpósios, encontros jurídicos e culturais e eventos similares.
Caso – A Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (MS 31945) e a Associação dos Magistrados Brasileiros juntamente com a Associação dos Juízes Federais do Brasil e a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (MS 32040) questionam na suprema corte a resolução editada pelo CNJ, em fevereiro passado.
Os pedidos liminares em ambos os mandados de segurança impetrados pela Anamages, AMB, Ajufe e Anamatra pugnavam pela imediata suspensão da eficácia do normativo editado pelo Conselho Nacional de Justiça.
Decisão – José Celso de Mello, relator da matéria e no exercício interino da presidência do STF, entendeu como legítima a atuação do CNJ, que teria se limitado a regulamentar o artigo 95, parágrafo único, inciso IV (Constituição Federal).
O dispositivo expressa a proibição de magistrados de receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei: “o texto da Constituição Federal não pode deixar de ser respeitado por quem quer que seja, especialmente por membros integrantes do Poder Judiciário”, fundamentou.
O decano do STF realçou em sua decisão a necessidade da “vida ilibada dos magistrados”, em atenção à probidade pessoal, moralidade e a incensurabilidade de condutas pública e privada dos julgadores: “representam valores que consagram a própria dimensão ética em que necessariamente se deve projetar a atividade pública (e privada) dos juízes”.
Celso de Mello pontuou a necessidade de “atenta vigilância” sobre as condutas pessoal e funcional dos magistrados, afastando recebimentos que considerou “inapropriados”: “O que não se revela aceitável, contudo, é pretender que magistrados possam incidir em comportamentos que impliquem, tal seja a situação ocorrente, transgressão a uma expressa vedação constitucional que não permite, qualquer que seja o pretexto, a percepção, direta ou indireta, de vantagens ou de benefícios inapropriados, especialmente quando concedidos por pessoas físicas, entidades públicas ou empresas privadas, com especial destaque para aquelas que, costumeiramente, figuram em processos instaurados perante o Poder Judiciário”.
Caso – A Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (MS 31945) e a Associação dos Magistrados Brasileiros juntamente com a Associação dos Juízes Federais do Brasil e a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (MS 32040) questionam na suprema corte a resolução editada pelo CNJ, em fevereiro passado.
Os pedidos liminares em ambos os mandados de segurança impetrados pela Anamages, AMB, Ajufe e Anamatra pugnavam pela imediata suspensão da eficácia do normativo editado pelo Conselho Nacional de Justiça.
Decisão – José Celso de Mello, relator da matéria e no exercício interino da presidência do STF, entendeu como legítima a atuação do CNJ, que teria se limitado a regulamentar o artigo 95, parágrafo único, inciso IV (Constituição Federal).
O dispositivo expressa a proibição de magistrados de receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei: “o texto da Constituição Federal não pode deixar de ser respeitado por quem quer que seja, especialmente por membros integrantes do Poder Judiciário”, fundamentou.
O decano do STF realçou em sua decisão a necessidade da “vida ilibada dos magistrados”, em atenção à probidade pessoal, moralidade e a incensurabilidade de condutas pública e privada dos julgadores: “representam valores que consagram a própria dimensão ética em que necessariamente se deve projetar a atividade pública (e privada) dos juízes”.
Celso de Mello pontuou a necessidade de “atenta vigilância” sobre as condutas pessoal e funcional dos magistrados, afastando recebimentos que considerou “inapropriados”: “O que não se revela aceitável, contudo, é pretender que magistrados possam incidir em comportamentos que impliquem, tal seja a situação ocorrente, transgressão a uma expressa vedação constitucional que não permite, qualquer que seja o pretexto, a percepção, direta ou indireta, de vantagens ou de benefícios inapropriados, especialmente quando concedidos por pessoas físicas, entidades públicas ou empresas privadas, com especial destaque para aquelas que, costumeiramente, figuram em processos instaurados perante o Poder Judiciário”.
Fonte: Fato Notório
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