TJSP: Autor intelectual de homicídio de magistrado tem recurso negado.
Segunda Feira, 01 de Julho de 2013
O juiz Antonio José Machado Dias morto por bandidos
O juiz Antonio José Machado Dias morto por bandidos
A 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou recurso de Julio Cesar Guedes de Moraes, conhecido como Julinho Carambola, referente à decisão do júri em que foi condenado a 29 anos de reclusão em regime inicial fechado, por ser o autor intelectual do homicídio do juiz da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Presidente Prudente, Antonio José Machado Dias.
O réu alegava nulidade ocorrida na ocasião da contrariedade ao libelo acusatório e cerceamento de defesa em razão dos indeferimentos de diligências. A defesa argumentou, ainda, que houve nulidades em plenário, uma vez que os jurados teriam sido identificados somente por números, bem como a exibição de livro que apontava o réu como líder da organização criminosa, fato que determinaria o acolhimento do protesto por novo júri. Foi ainda sustentada tese de que a decisão do júri seria contrária à prova dos autos e, de forma subsidiária, pleiteada a redução das penas.
O relator do processo, desembargador José Damião Pinheiro Machado Cogan, ressaltou em seu voto, dentre outras fundamentações, que a identificação dos jurados por número foi mera medida de cautela, tendo em vista que tanto o promotor quanto o defensor tinham a lista onde poderiam identificá-los quando chamados para o devido compromisso. Caso contrário, seria difícil levar um dos líderes de uma organização criminosa a julgamento pelo jurado leigo, que nenhuma proteção tem, ainda mais em um caso onde a vítima era juiz criminal.
Quanto ao pedido por novo júri, o desembargador afirmou: “a Lei nº 11.689/2008 aboliu o recurso exclusivo da defesa do protesto por novo júri e tratando-se de norma processual, que tem aplicabilidade imediata, cujo julgamento ocorreu na vigência dessa norma, sendo certo que o texto legal vigente nada dispôs excepcionando essa regra. Assim, rejeita-se o protesto por novo júri".
A respeito da menção do nome do réu "como integrante líder de organização criminosa" feita pelo procurador de Justiça, o desembargador afirma que "o fato é público e notório, insuficiente para ferir o disposto no artigo 475 do Código de Processo Penal, não ocasionando nenhum prejuízo e nenhuma surpresa para a defesa (pas de nullié sanz grief)".
O recurso foi improvido; as nulidades e o protesto por novo júri foram afastados. Além de Damião Cogan, participaram do julgamento os desembargadores Pinheiro Franco e Sérgio Ribas, que acompanharam o voto do relator.
Apelação nº 0356144-72.2010.8.26.0000
O relator do processo, desembargador José Damião Pinheiro Machado Cogan, ressaltou em seu voto, dentre outras fundamentações, que a identificação dos jurados por número foi mera medida de cautela, tendo em vista que tanto o promotor quanto o defensor tinham a lista onde poderiam identificá-los quando chamados para o devido compromisso. Caso contrário, seria difícil levar um dos líderes de uma organização criminosa a julgamento pelo jurado leigo, que nenhuma proteção tem, ainda mais em um caso onde a vítima era juiz criminal.
Quanto ao pedido por novo júri, o desembargador afirmou: “a Lei nº 11.689/2008 aboliu o recurso exclusivo da defesa do protesto por novo júri e tratando-se de norma processual, que tem aplicabilidade imediata, cujo julgamento ocorreu na vigência dessa norma, sendo certo que o texto legal vigente nada dispôs excepcionando essa regra. Assim, rejeita-se o protesto por novo júri".
A respeito da menção do nome do réu "como integrante líder de organização criminosa" feita pelo procurador de Justiça, o desembargador afirma que "o fato é público e notório, insuficiente para ferir o disposto no artigo 475 do Código de Processo Penal, não ocasionando nenhum prejuízo e nenhuma surpresa para a defesa (pas de nullié sanz grief)".
O recurso foi improvido; as nulidades e o protesto por novo júri foram afastados. Além de Damião Cogan, participaram do julgamento os desembargadores Pinheiro Franco e Sérgio Ribas, que acompanharam o voto do relator.
Apelação nº 0356144-72.2010.8.26.0000
Fonte: Portal Carta Forense
Imagem de advocaciazampieri.com.br
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