TJDFT: JUÍZA NEGA PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR SUPOSTO CONSTRANGIMENTO NO FACEBOOK

Sexta Feira, 19 de Julho de 2013
pequenas causas


A Juíza de Direito do 1ª Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedente o pedido de autora que requereu indenização por danos morais por constrangimentos experimentados em razão de uma colega de trabalho ter dito, em conversa no Facebook, que a autora roubava medicamentos da farmácia da corporação do Exército Brasileiro, no Haiti.
A autora alegou que sofreu constrangimento em face de conversa veiculada na rede social Facebook, entre a colega de trabalho e outra pessoa, na qual a acusou de roubar medicamentos da farmácia da corporação .
Foi designada audiência de conciliação, mas não houve acordo. Depois foi realizada audiência de instrução e julgamento. 
A colega de trabalho contestou alegando incapacidade de ser parte no processo, pois desde que ingressou no Exército vem sofrendo perseguições por exercer serviço temporário, que o ambiente de trabalho lhe é desfavorável e a atingiu psicologicamente, tendo que se submeter a tratamento, inclusive, com uso de medicamentos, que estava perturbada e não pode responder por isso. Disse que houve invasão de sua conta no Facebook, pois a conversa gravada em pendrive era particular e não foi a pessoa com quem conversava que entregou a impressão. Disse que ouviu da autora que tinha medo que ela roubasse medicamentos controlados da farmácia, que foi vítima de perseguição pela autora, que lhe disse que não gostava dela e a achava louca e neurótica, que iria fazer "fofoca" e fazer confusão até o "circo pegar fogo". Afirmou  que as provas foram obtidas por meio duvidoso, pois se tratava de conversa privada. Alegou que não disse que a autora roubava, mas sim que a autora tinha lhe acusado disso e somente ela poderia fazê-lo, já que encarregada da medicação. 
A juíza decidiu que “observando os documentos juntados aos autos, vejo que se trata de conversa particular em sítio eletrônico de relacionamento, significando que a ré não foi responsável por sua publicidade. Então, se houve propagação do conteúdo, isso não é de responsabilidade da ré. Assim, não tenho dúvidas de que houve reciprocidade de acusação e não há dano moral a ser indenizado. Na verdade, estamos diante de um disse me disse que não leva a nada, a não ser fomentar sentimentos negativos entre colegas de trabalho. Frise-se que a coleta de conversa privada, sem autorização, não pode servir de prova em desfavor de quem conversava, notadamente, quando o fato relatado é de desabafo”. 
Processo: 2012.01.1.188078-6





Fonte: Portal do TJDFT

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

TJ-RJ Dá Posse a Jovem Desembargadora Em Vaga da OAB

FAMOSOS Após hacker vazar nude de Luísa, Whindersson faz piada, mas lamenta: “Danos irreparáveis”

Dois alvos: a história da mulher que prometeu ficar nua e a mosca que pousou na testa de Obama...