STJ considera válida intimação de Procuradoria da Fazenda Pública por carta
Quinta Feira, 18 de Julho de 2013
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendeu ser válida intimação da Procuradoria da Fazenda Nacional por carta, com aviso de recebimento, quando o órgão não possui sede na comarca de tramitação do processo. A decisão manteve entendimento anterior.
Caso – Em processo de Execução Fiscal que tramitava em comarca onde não havia sede da Procuradoria da Fazenda Pública, houve a intimação por carta ao representante judicial da Fazenda, sendo este procedimento aceito pelo juiz de primeiro grau, havendo a extinção do processo sem resolução de mérito.
A Fazenda, apontando o disposto na Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80), afirmou que sua intimação deveria ser feita pessoalmente ou mediante vista dos autos, com imediata remessa ao seu representante, pelo cartório ou secretaria, e recorreu ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
O TJ/MS entendeu que a intimação estaria correta, e deveria ser realizada através de carta com aviso de recebimento já que não havia sede da Procuradoria na comarca. A Fazenda recorreu ao STJ, sendo o recurso submetido ao rito dos repetitivos, conforme disposto no artigo 543-C do Código de Processo Civil.
Decisão – O ministro relator do processo, Herman Benjamin, bem como o colegiado confirmaram o entendimento do TJ/MS, salientando que em situações excepcionais deve ser aplicado o entendimento trazido em precedentes como o EREsp 743.867, da relatoria do ex-ministro Teori Albino Zavascki.
No julgado, afirmou Herman Benjamin, nas situações em que a Fazenda não tem representante judicial lotado na sede do juízo, “nada impede que a sua intimação seja promovida na forma do artigo 237, II, do CPC (por carta registrada)”.
Ressaltou a decisão, que mesmo havendo uniformidade, no julgamento do EREsp 743.867, de que a Fazenda Nacional, em regra, possui a prerrogativa da intimação pessoal, mediante entrega dos autos, essa tese não compreende a hipótese em que o órgão fazendário não possui sede na comarca onde tramita a demanda.
“Nessa circunstância, é válida a intimação por carta, realizada nos moldes do artigo 237, II, do CPC, conforme veio a estabelecer o artigo 6º, parágrafo 2º, da Lei 9.028/95, com a redação da Medida Provisória 2.180-35/01”, entendeu o colegiado.
O ministro Castro Meira, salientou ainda que em outro precedente citado por Benjamin, “nas execuções fiscais, a intimação por carta registrada do procurador da Fazenda Nacional, com sede fora da comarca, tem força equivalente à intimação pessoal, tal como prevista no artigo 25 da Lei 6.830” (REsp 1.062.616).
Assim, os julgadores entenderam que a ausência de representante judicial da Fazenda Nacional na comarca onde tramita execução fiscal autoriza a intimação por carta registrada.
Clique aqui e veja o processo (REsp 1352882).
Fonte: FatoNoório
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