TJ-SP: Carro Danificado Não Gera Indenização Por Dano Moral


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20fevereiro2012
DANO MATERIAL



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A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização por danos morais ao dono de um carro que, estacionado próximo a uma obra, foi atingido pelo rompimento de uma mangueira de concreto. De acordo com a relatora, desembargadora Christine Santini, não é possível comprovar, nos autos, que o homem teve tratamento que tenha lhe causado dano moral, e por isso não há como ser indenizado.
No caso, o homem parou o carro em local permitido, mas muito próximo à obra. Quando a mangueira se rompeu e atingiu seu carro, o gerente da empresa o orientou a registrar boletim de ocorrência e notificar a seguradora da construtora, a fim de ser ressarcido. O dono do carro, então, disse que a seguradora só pagaria até R$ 10 mil.
O caso, então, foi para a Justiça. O homem pediu indenização por danos materiais, no valor correspondente ao prejuízo calculado, e danos morais no valor de 15 salários mínimos. A primeira instância determinou que a ré pagasse R$ 6 mil por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais.
Mas a desembargadora Christine Santini decidiu que não houve danos morais no caso. “Embora seja evidente que a ré se negou a ressarci-lo pelas despesas com o reparo de seu veículo, não há qualquer demonstração de que o autor tenha sido tratado de modo vexatório ou humilhante. A análise do presente caso permite concluir que não restou demonstrada qualquer lesão dessa natureza. Portanto, merece parcial acolhida o recurso de apelação, para o fim de afastar a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais”, concluiu. A decisão foi unânime. As informações são da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.
Apelação nº 9219246-64.2008.8.26.0000


Fonte: conjur

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