MP do Ceará Orienta Delegados Sobre Fianças Criminais

23.02.2012









Promotor de Justiça Antonio Iran Coelho Sírio, na foto com a Procuradora de Justiça
Maria do Perpétuo Socorro França Pinto, ambos do MP-CE.




“O coordenador do Centro de Apoio Operacional das Promotorias Criminais, Execuções Criminais e Controle Externo da Atividade Policial (CAOCRIM) do Ministério Público do Estado do Ceará, promotor de Justiça Antônio Iran Coelho Sírio, expediu, dia 17/02, uma recomendação para os delegados de Polícia Civil do Ceará, acerca da observância das normas processuais alusivas à concessão, acompanhamento e controle das fianças criminais arbitradas no âmbito policial.
Segundo o Promotor de Justiça, a recomendação expedida visa dar maior transparência e otimização à atividade-fim policial, eis que, o controle externo da atividade policial tem por objetivo manter a regularidade e a adequação dos procedimentos empregados na execução da atividade policial, especialmente, no que diz respeito à prevenção, correção de irregularidade e à probidade administrativa.
Ao conceder fiança, os delegados devem fazer a imediata anotação em livro próprio. Na impossibilidade da realização do depósito relativo à fiança, na mesma data de seu arbitramento, em virtude do horário de funcionamento ao público da agência bancária, a autoridade policial conforme o caso, deve autorizar, excepcionalmente, através de despacho, que deverá constar nos autos do inquérito, que o valor da fiança seja entregue mediante recibo ao escrivão, o qual providenciará o devido recolhimento tão logo reabra a agência bancária, fazendo constar o fato do Termo de Fiança, segundo o mandamento do artigo 331, parágrafo único do CPP.
Nos casos em que conceder fiança, vislumbrando a necessidade de imposição de outras medidas cautelares que, de logo, a autoridade policial faça a representação, em conformidade ao que dispõe o artigo 319, §4º do CPP. A fiança prestada em joias, pedras ou metais preciosos, será recolhida também, por ofício, acompanhado do laudo de avaliação elaborado por peritos.
Quando a lavratura do auto de prisão ocorrer em local distante da repartição policial, e havendo arbitramento de fiança, o escrivão deverá certificar nos autos o recebimento, lavrando, posteriormente, o termo no livro próprio. A certidão do termo de fiança e o comprovante do recolhimento serão juntados aos autos do inquérito.
Com o intuito de dar publicidade e efetividade e consecução aos fins da Justiça Criminal, foi encaminhada à Secretaria Executiva das Promotorias Criminais da Capital cópia da recomendação para conhecimento dos promotores de Justiça da respectiva área; diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, para divulgação entre os Magistrados das Varas Criminais; ao secretário de Segurança Pública e Defesa Social; a Controladoria de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, para fins de orientação entre as autoridades policiais e ao delegado-geral de Polícia Civil, para divulgação no âmbito da Polícia Civil.



Foto de direitoce.com.br

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