STF 1ª Turma: Oitiva do MP Depois da Resposta à Acusação Não Gera Nulidade



             Min. Marco Aurélio foi o Relator

Abrir vista ao Ministério Público depois de o réu apresentar defesa preliminar em ação penal não é o mesmo que ouvir o órgão acusador após as alegações finais. Seguindo voto do ministro Marco Aurélio, relator do caso, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal entendeu, por unanimidade,  que o juiz pode, sim, ouvir o MP depois da defesa prévia e antes da audiência sem que isso acarrete cerceamento de defesa.
De acordo com o artigo 396 do Código de Processo Penal, "nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias".
Pelo entendimento unânime dos ministros da turma, "apresentada defesa prévia em que são articuladas, até mesmo, preliminares, é cabível a audição do Estado-acusador, para haver definição quanto à sequência, ou não, da Ação Penal". Ou seja, essa audição posterior, por parte do Ministério Público, não é a mesma coisa que ouvir as alegações finais — o que é vedado.
A conclusão dos ministros se deu durante julgamento de Habeas Corpus apresentado pela defesa de um jornalist da revista Istoé. Ele foi acusado e, posteriormente, condenado pelo crime de calúnia praticada contra funcionário público no exercício da função. A denúncia se refere à reportagem "Os esquemas do ex-líder estudantil" sobre a carreira política do, na época, prefeito de Nova Iguaçu (RJ), e hoje deputado federal Lindberg Farias (PT).
A notícia foi publicada com trechos transcritos de uma fita de vídeo que tentavam comprovar ilicitudes. De acordo coma a acusação, o jornalista difundiu acusações contra o então procurador-geral de Justiça do Rio de Janeiro, apontando-o como destinatário da quantia de R$ 60 mil, a título de propina, para atender interesses contrários àqueles que lhe incumbe tutelar como agente do Ministério Público.
No Habeas Corpus, o jornalista tentava anular a ação penal por ter havido cerceamento do direito de defesa já que o juiz criminal instou o Ministério Público a manifestar-se sobre a defesa prévia e acerca dos documentos que a acompanharam, logo depois proferindo decisão que recebia a denúncia. O jornalista não foi intimado para ter ciência dos termos do documento apresentado pela acusação.
Em seu voto, o ministro Marco Aurélio disse que "a audição deste se deu em momento peculiar, estranho ao espaço destinado às alegações finais, antes mesmo da designação de audiência. O que houve, na espécie, foi a observação de princípio medular do processo-crime — o contraditório". Com a decisão, fica cassada a liminar que suspendeu os efeitos do título condenatório.


Fonte: ministeriopublicobrasil.blogspot.com
publicado em 09.02.2012

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