Tom Oliveira -
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Manaus: Juíza determina que cidadão estacione seu veículo distante da garagem do vizinho
A pessoa condenada a estacionar o veículo longe da garagem do vizinho não compareceu a nenhuma das audiências realizadas pela Justiça. Esse tipo de sentença não é comum no Judiciário amazonense.
A juíza de Direito Jaci Cavalcanti Gomes Atanazio, titular da 16ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus, julgou parcialmente procedente a reclamação de um cidadão que pleiteava na Justiça indenização por danos morais contra um vizinho que estacionava o seu veículo de maneira que impedia a entrada do carro do morador em sua garagem.
Os dois moram em um conjunto do bairro Coroado III, Zona Leste da capital amazonense. A desentendimento começou porque um deles possui um veículo tipo caminhonete e, portanto, necessita de um maior espaço para estacionar o veículo na garagem da sua casa. O outro cidadão, que reside na frente, apesar do espaço na rua, estacionava o seu veículo muito próximo à garagem do vizinho, o que exigia diversas manobras do morador para colocar o carro dentro da sua residência.
O reclamante, por várias vezes tentou argumentar com o vizinho, pois, bastava que ele estacionasse o veículo na mesma rua, porém, mais distante de onde parava rotineiramente. Entretanto, segundo os autos, o reclamante declarou que o vizinho apenas debochava e mantinha o carro no mesmo local.
Durante a análise do processo, a juíza entendeu que não cabia uma indenização por danos morais e sim, que o vizinho estacionasse o veículo distante do portão de entrada da garagem do reclamante. Ela ainda estipulou uma multa em caso de o mesmo insistir e descumprir a determinação da Justiça. O reclamante também poderá acionar um guincho para rebocar o veículo, com o valor do reboque sendo pago pelo proprietário do veículo.
A pessoa condenada a estacionar o veículo longe da garagem do vizinho não compareceu a nenhuma das audiências realizadas pela Justiça.
“Determinar que o requerido estacione veículos de sua propriedade a uma distância de 50 metros de distância a contar do portão da entrada da garagem do autor. Em caso de insubordinação, aplico multa astreinte (única) de R$ 2.000,00, e, ainda, concedendo o direito ao autor de solicitar a remoção do veículo mediante guincho e devolução das pecúnias dispendidas”, determinou a magistrada em sua sentença.
Após transitada em julgada a sentença, o cidadão terá o prazo de 15 dias para cumpri-la, sob pena de execução forçada, acrescida de multa de 10% do valor da condenação.
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