TJGO: Negado pedido de assistência judiciária gratuita à Saneago
Terça Feira, 15 de Julho de 2014
A ementa recebeu a seguinte redação: "Agravo Regimental em Agravo de Instrumento. Ação de cobrança de tarifas de água e esgoto. Ausência de fundamento novo. I - Nega-se provimento ao agravo regimental quando este apenas renova a discussão ocorrida no recurso de Agravo de Instrumento, não tendo sido apresentado pelo agravante fundamento novo a ensejar a alteração do entendimento anteriormente firmado. II – Benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Pessoa Jurídica. Possibilidade. Ausência dos documentos indispensáveis à demonstração da condição de hipossuficiência. Benefício não concedido. Decisão mantida. Desde que comprovada a condição de hipossuficiência econômica e financeira da pessoa jurídica, através dos documentos indispensáveis à demonstração de tal situação, é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica. II - No entanto, ausentes nos autos as provas necessárias à comprovação da alegação de precariedade financeira, impõe-se a rejeição do pedido de assistência judiciária gratuita à concessionária agravante. III – Concessão prazo para recolhimento do preparo em apelação cível. Inovação Recursal. Impossibilidade. Quanto ao pedido de concessão de prazo para recolhimento do preparo recursal em apelação cível, o referido pleito não merece ser conhecido, por se tratar de inovação recursal, vedada pelo artigo 517 do Código de Processo Civil. Agravo Regimental conhecido e desprovido."
Acompanhando voto do relator, desembargador Carlos Alberto França (foto), a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, negou pedido da Saneamento de Goiás S/A (Saneago) para obter assistência judiciária gratuita.
A empresa alegou não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais de ação de cobrança de tarifas de água e esgoto ajuizada contra Carlos Abadio Alves, em Quirinópolis. A Saneago cobrava dele o pagamento de seus serviços de fornecimento de água tratada, coleta, afastamento e tratamento de esgoto sanitário. No entanto, o processo foi extinto sem resolução do mérito em razão da concessionária não ter apresentado documentos, que foram considerados indispensáveis para o julgamento da ação. O juízo de primeira instância também lhe negou assistência judiciária gratuita e, inconformada, a concessionária interpôs agravo de instrumento, que foi negado, e insistiu, por meio de agravo regimental, no qual Carlos França manteve a posição, sob o mesmo entendimento do juízo de primeira instância.
Ao pedir assistência judiciária gratuita, a Saneago alegou que, no município, há um alto índice de inadimplência, com aproximadamente 600 ações de cobrança visando o recebimento dos créditos. Alegou, ainda, que as despesas com as ações vem comprometendo suas finanças.
O desembargador ressaltou que ficou surpreso ao tomar conhecimento da alegação da Saneago de que está com dificuldades financeiras para efetivar o pagamento das custas processuais. "Pelos serviços prestados, valores recebidos dos consumidores em todo o Estado e ampla divulgação de campanhas publicitárias, a sensação que se tem é de uma Saneago portadora de sólida situação financeira", frisou. Carlos França destacou que as custas processuais, neste caso, são de R$ 78,49, valor que considera ínfimo, e pontuou que é possível conceder assistência judiciária a pessoa jurídica, desde que "seja observada a comprovação da sua hipossuficiência para obter o benefício".
De acordo com ele, para se enquadrar como pessoa jurídica necessitada a Saneago deveria ter comprovado dificuldade em arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e das atividades comerciais. "A simples afirmação de incapacidade financeira não é suficiente para a obtenção do benefício pleiteado, sendo necessária a demonstração do estado de hipossuficiência, estado precário e o balanço financeiro", pontuou.
A ementa recebeu a seguinte redação: "Agravo Regimental em Agravo de Instrumento. Ação de cobrança de tarifas de água e esgoto. Ausência de fundamento novo. I - Nega-se provimento ao agravo regimental quando este apenas renova a discussão ocorrida no recurso de Agravo de Instrumento, não tendo sido apresentado pelo agravante fundamento novo a ensejar a alteração do entendimento anteriormente firmado. II – Benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Pessoa Jurídica. Possibilidade. Ausência dos documentos indispensáveis à demonstração da condição de hipossuficiência. Benefício não concedido. Decisão mantida. Desde que comprovada a condição de hipossuficiência econômica e financeira da pessoa jurídica, através dos documentos indispensáveis à demonstração de tal situação, é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica. II - No entanto, ausentes nos autos as provas necessárias à comprovação da alegação de precariedade financeira, impõe-se a rejeição do pedido de assistência judiciária gratuita à concessionária agravante. III – Concessão prazo para recolhimento do preparo em apelação cível. Inovação Recursal. Impossibilidade. Quanto ao pedido de concessão de prazo para recolhimento do preparo recursal em apelação cível, o referido pleito não merece ser conhecido, por se tratar de inovação recursal, vedada pelo artigo 517 do Código de Processo Civil. Agravo Regimental conhecido e desprovido."
Fonte: Portal do TJ-GO
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