Anamatra ingressa com ADI no STF contra vedação do CNJ que proíbe a participação de magistrados em leilão
Quinta, 31/07/14
Número do Processo: ADI 5153
Fonte: Fato Notório
A Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho) ajuizou ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade), no STF, contra decisão do CNJ que veda a participação de juízes e seus cônjuges em leilões promovidos pelo tribunal ao qual está vinculado o magistrado, bem como determina a comunicação à respectiva corregedoria em caso de participação em leilão organizado por outro tribunal.
Apesar de a decisão ter sido tomada pelo CNJ em consulta formulada pelo TRT5 (BA), a Anamatra entende caber ADI para questionar sua constitucionalidade. Para a associação, decisões do CNJ dotadas de generalidade, impessoalidade e abstratividade podem ser consideradas atos normativos primários para fins de análise por meio de controle concentrado.
A resposta do CNJ à consulta diz que é vedada a participação do magistrado em hastas públicas no âmbito do tribunal a que está vinculado, ou a que se estender sua autoridade, como forma de garantir transparência, moralidade, impessoalidade e lisura ao ato.
Diz, ainda, que a participação em leilões realizados por outros tribunais ou ramo da Justiça deve ser eventual, tendo em vista que a participação reiterada configuraria prática de comércio, atividade vedada pela Lei Orgânica da Magistratura. E, por fim, assenta que essas regras se aplicam aos cônjuges dos magistrados, que ficam obrigados a comunicar aquisições realizadas.
A determinação do CNJ, no entender da Anamatra, extrapola o determinado pelas normas de regência – artigos 690-A do Código de Processo Civil (CPC) e artigo 497 do Código Civil (CC), que restringem a participação de servidores em hastas públicas e leilões judiciais –, inovando de maneira indevida o ordenamento jurídico, com violação ao princípios da legalidade e à garantia constitucional do devido processo legal.
Quanto à obrigação imposta aos cônjuges, a associação afirma ser uma “invasão indevida” na vida privada do casal, que tem total autonomia para conduzir sua economia doméstica, tendo em vista que a restrição ao exercício do comércio limita-se à pessoa do magistrado.
Fonte: Fato Notório
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