STJ afasta legitimidade da Defensoria para ações de consumidores não necessitados
Sexta Feira, 04 de Julho de 2014
Órgão: Superior Tribunal de Justiça
Número do Processo: REsp 1192577
Fonte: www.fatonotorio.com.br
Ministro Luis Felipe Salomão foi o relator do recurso especialFoto: Coordenadoria de Editoria e Imprensa - STJ
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso especial e decidiu que a Defensoria Pública não possui legitimidade para propor ação civil pública em favor de consumidores considerados não necessitados.
Caso – De acordo com informações da Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ, a Defensoria Pública do Rio Grande do Sul ajuizou ação civil pública em favor de consumidores do plano de saúde "Tacchimed", questionando reajustes de contratos em razão da modificação de faixa etária.
A ação foi julgada procedente em primeira instância e proibiu o plano de saúde de reajustar os contratos de segurados com idade superior a 60 anos.
Irresignada com a condenação, a Tacchimed recorreu ao TJ/RS, arrazoando a falta de legitimidade da Defensoria Pública em patrocinar o interesse de consumidores não hipossuficientes – apelo destacou que a função institucional do órgão é a defesa dos necessitados.
A corte gaúcha negou provimento ao apelo, destacando que é função institucional da Defensoria Pública patrocinar direitos e interesses de consumidores lesados. Ainda inconformado, o plano de saúde recorreu à corte superior.
Recurso Especial – Relator da matéria, o ministro Luis Felipe Salomão explicou, inicialmente, que a Defensoria Pública possui legitimidade para ajuizar ações coletivas que protejam interesses não apenas de hipossuficientes, mas, também, de consumidores (artigo 82 do CDC e artigo 5º, inciso XXXIII da Constituição Federal).
O magistrado, no entanto, ponderou a existência de limitador à atuação da Defensoria Pública, nos termos das disposições constitucionais (artigo 134), quando o interesse do consumidor tutelado seja exclusivo de não necessitados.
Salomão consignou que diante de interesses coletivos em sentido estrito ou individuais homogêneos, de grupos determinados de lesados, a Defensoria Pública não deve atuar: “a legitimação deverá ser restrita às pessoas notadamente necessitadas”.
Outras Legitimidades – O magistrado, derradeiramente, destacou outras legitimidades da Defensoria Pública para a proposição de ações, como interesses metaindividuais, transindividuais de hipossuficientes e interesses difusos.
Caso – De acordo com informações da Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ, a Defensoria Pública do Rio Grande do Sul ajuizou ação civil pública em favor de consumidores do plano de saúde "Tacchimed", questionando reajustes de contratos em razão da modificação de faixa etária.
A ação foi julgada procedente em primeira instância e proibiu o plano de saúde de reajustar os contratos de segurados com idade superior a 60 anos.
Irresignada com a condenação, a Tacchimed recorreu ao TJ/RS, arrazoando a falta de legitimidade da Defensoria Pública em patrocinar o interesse de consumidores não hipossuficientes – apelo destacou que a função institucional do órgão é a defesa dos necessitados.
A corte gaúcha negou provimento ao apelo, destacando que é função institucional da Defensoria Pública patrocinar direitos e interesses de consumidores lesados. Ainda inconformado, o plano de saúde recorreu à corte superior.
Recurso Especial – Relator da matéria, o ministro Luis Felipe Salomão explicou, inicialmente, que a Defensoria Pública possui legitimidade para ajuizar ações coletivas que protejam interesses não apenas de hipossuficientes, mas, também, de consumidores (artigo 82 do CDC e artigo 5º, inciso XXXIII da Constituição Federal).
O magistrado, no entanto, ponderou a existência de limitador à atuação da Defensoria Pública, nos termos das disposições constitucionais (artigo 134), quando o interesse do consumidor tutelado seja exclusivo de não necessitados.
Salomão consignou que diante de interesses coletivos em sentido estrito ou individuais homogêneos, de grupos determinados de lesados, a Defensoria Pública não deve atuar: “a legitimação deverá ser restrita às pessoas notadamente necessitadas”.
Outras Legitimidades – O magistrado, derradeiramente, destacou outras legitimidades da Defensoria Pública para a proposição de ações, como interesses metaindividuais, transindividuais de hipossuficientes e interesses difusos.
Órgão: Superior Tribunal de Justiça
Número do Processo: REsp 1192577
Fonte: www.fatonotorio.com.br
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