STF: Falta de sala de Estado-Maior garante prisão domiciliar a advogado
Terça, 22/07/14
Fonte: www.fatonotorio.com.br
O presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski, deferiu medida liminar em habeas corpus e garantiu o direito de prisão domiciliar a um advogado, em razão da ausência de sala de Estado-Maior, que estava recluso em presídio comum.
Caso – O paciente, que é advogado, teve sua prisão preventiva decretada pelas supostas práticas dos crimes de associação criminosa (reunião de três ou mais pessoas para cometimento de crime) e fraude à licitação.
Por falta de sala de Estado-Maior, o advogado foi recolhido ao presídio Nelson Hungria, localizado na cidade de Contagem, na região metropolitana de Belo Horizonte (MG).
O pedido de ordem de habeas corpus questionou a reclusão do advogado no presídio, bem como as violações às disposições da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), que garante o direito à prisão domiciliar na falta de sala de Estado-Maior.
Decisão – Lewandowski citou as informações prestadas pela Polícia Militar para fundamentar o deferimento da decisão liminar: “informação prestada pela Corregedoria da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais de que a instituição não possui sala de Estado-Maior para prisão especial, mas apenas celas para o acautelamento de policiais militares presos provisoriamente ou em definitivo”.
O ministro do STF explicou, adicionalmente, que caberá ao juízo de execuções penais de Januária (MG) a fiscalização do cumprimento da prisão domiciliar, bem como a fixação de medidas cautelares diversas da prisão preventiva (artigo 319 do CPP) para a garantia do cumprimento da medida.
Número do Processo: HC 123391Caso – O paciente, que é advogado, teve sua prisão preventiva decretada pelas supostas práticas dos crimes de associação criminosa (reunião de três ou mais pessoas para cometimento de crime) e fraude à licitação.
Por falta de sala de Estado-Maior, o advogado foi recolhido ao presídio Nelson Hungria, localizado na cidade de Contagem, na região metropolitana de Belo Horizonte (MG).
O pedido de ordem de habeas corpus questionou a reclusão do advogado no presídio, bem como as violações às disposições da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), que garante o direito à prisão domiciliar na falta de sala de Estado-Maior.
Decisão – Lewandowski citou as informações prestadas pela Polícia Militar para fundamentar o deferimento da decisão liminar: “informação prestada pela Corregedoria da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais de que a instituição não possui sala de Estado-Maior para prisão especial, mas apenas celas para o acautelamento de policiais militares presos provisoriamente ou em definitivo”.
O ministro do STF explicou, adicionalmente, que caberá ao juízo de execuções penais de Januária (MG) a fiscalização do cumprimento da prisão domiciliar, bem como a fixação de medidas cautelares diversas da prisão preventiva (artigo 319 do CPP) para a garantia do cumprimento da medida.
Fonte: www.fatonotorio.com.br
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