Consumidor: Incompatibilidade de combustível não informada dá direito à devolução de valor pago por carro importado
Quarta Feira, 09 de Julho de 2014
A incompatibilidade entre veículo comercializado no mercado nacional e o tipo de combustível disponível nos postos do país, se não for informada ao consumidor, configura vício do produto. Com esse entendimento, a 3ª turma do STJ restabeleceu sentença que condenou uma concessionária a restituir ao comprador o valor pago por veículo novo que apresentou defeito após ser abastecido com um determinado tipo de diesel (S-2000) fabricado no Brasil. O colegiado, por maioria, acompanhou o relator, ministro Sidnei Beneti.
O consumidor afirmou que, em julho de 2011, comprou uma caminhonete Amarok fabricada pela Volkswagen na Alemanha, que veio com vários problemas. O principal seria a incompatibilidade entre o tipo de combustível necessário ao seu funcionamento regular e aquele comercializado no Brasil. Alegou ter sofrido muitos transtornos, como panes em rodovias e várias idas à oficina. Mas o problema decorrente da incompatibilidade do combustível nunca chegou a ser solucionado.
Qualidade inferior
Ao analisar o caso, Sidnei Beneti destacou que, segundo laudo pericial, o veículo foi desenvolvido para funcionar com o diesel S-50, disponível na Europa. Porém, à época da compra, apenas estavam disponíveis no Brasil combustíveis de qualidade inferior, que apresentavam maior concentração de enxofre, água e resíduos sólidos (S-500 e S-2000). Essa incompatibilidade teria causado as panes.
Por possuir uma propriedade rural, onde é comum a utilização do diesel S-2000, e por não ter sido informado pela concessionária de que só poderia utilizar um determinado combustível em sua caminhonete, o comprador acabou abastecendo o veículo com o diesel disponível na região. Para o ministro, a concessionária violou o dever de ampla informação ao omitir esclarecimentos que dariam ao consumidor a opção de não comprar o veículo em tais condições.
Dano moral
Segundo Beneti, "a necessidade de novos e sucessivos reparos é indicativo suficiente de que o veículo, embora substituídas as peças danificadas pela utilização do combustível impróprio, não foi posto em condições para o uso que dele razoavelmente se esperava".
Ao dar provimento ao recurso do consumidor, a 3ª turma reconheceu também o direito à indenização por dano moral. Além da restituição do valor gasto na compra do veículo – que foi devolvido à concessionária – e do reembolso de despesas relacionadas aos defeitos, a sentença havia determinado o pagamento de R$ 12 mil a título de danos morais (valor de fevereiro de 2013).
O consumidor afirmou que, em julho de 2011, comprou uma caminhonete Amarok fabricada pela Volkswagen na Alemanha, que veio com vários problemas. O principal seria a incompatibilidade entre o tipo de combustível necessário ao seu funcionamento regular e aquele comercializado no Brasil. Alegou ter sofrido muitos transtornos, como panes em rodovias e várias idas à oficina. Mas o problema decorrente da incompatibilidade do combustível nunca chegou a ser solucionado.
Qualidade inferior
Ao analisar o caso, Sidnei Beneti destacou que, segundo laudo pericial, o veículo foi desenvolvido para funcionar com o diesel S-50, disponível na Europa. Porém, à época da compra, apenas estavam disponíveis no Brasil combustíveis de qualidade inferior, que apresentavam maior concentração de enxofre, água e resíduos sólidos (S-500 e S-2000). Essa incompatibilidade teria causado as panes.
Por possuir uma propriedade rural, onde é comum a utilização do diesel S-2000, e por não ter sido informado pela concessionária de que só poderia utilizar um determinado combustível em sua caminhonete, o comprador acabou abastecendo o veículo com o diesel disponível na região. Para o ministro, a concessionária violou o dever de ampla informação ao omitir esclarecimentos que dariam ao consumidor a opção de não comprar o veículo em tais condições.
Dano moral
Segundo Beneti, "a necessidade de novos e sucessivos reparos é indicativo suficiente de que o veículo, embora substituídas as peças danificadas pela utilização do combustível impróprio, não foi posto em condições para o uso que dele razoavelmente se esperava".
Ao dar provimento ao recurso do consumidor, a 3ª turma reconheceu também o direito à indenização por dano moral. Além da restituição do valor gasto na compra do veículo – que foi devolvido à concessionária – e do reembolso de despesas relacionadas aos defeitos, a sentença havia determinado o pagamento de R$ 12 mil a título de danos morais (valor de fevereiro de 2013).
"A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de ser cabível indenização por dano moral quando o consumidor de veículo zero quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparos."
- Processo relacionado: REsp 1.443.268
Fonte: Migalhas
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