Goiás: Cabeleireira pagará indenização à cliente por queda de cabelo após tratamento
Quinta Feira, 24 de Julho de 2014
O juiz substituto em segundo grau Delintro Belo de Almeida Filho (TJ/GO) negou provimento monocrático a recurso de apelação cível e confirmou a decisão de primeiro grau, que condenou uma cabeleireira a indenizar a cliente que teve queda de cabelo após tratamento no salão de beleza.
Caso – Informações do TJ/GO apontam que Karina Teixeira de Araújo ajuizou ação de reparação de danos em face da cabeleireira Silvana Gonçalves dos Santos, diante da queda de seu cabelo após realização de tratamento de reconstrução térmica e aplicação de mechas.
A cabeleireira arguiu, em sede de contestação, que a cliente teria saído satisfeita do salão, negando a existência do nexo de causalidade entre o tratamento capilar realizado no salão e a queda de cabelo.
A ação foi julgada parcialmente procedente em primeira instância, condenando a cabeleireira ao pagamento de R$ 1 mil, a título de danos morais, e outros R$ 820 referentes aos danos materiais. Irresignada com a decisão, a cabeleireira recorreu ao Tribunal de Justiça.
Apelação – Relator da matéria, o juiz substituto em segundo grau Delintro Belo de Almeida Filho entendeu que houve prova nos autos que demonstraram que o tratamento realizado no salão de beleza proporcionou falhas no couro cabeludo da autora/apelada.
O magistrado fundamentou sua decisão nas disposições do Código de Defesa do Consumidor (artigo 14), destacando a ocorrência de acidente de consumo. Almeida Filho expressou, adicionalmente, que não foi demonstrada culpa da cliente para o acidente e, por outro lado, não foi comprovado que o serviço foi prestado de forma eficiente.
Fundamentou: "Cabia a profissional zelar pela segurança da consumidora contra os riscos provocados pela aplicação de produtos nocivos, realizando um teste prévio de compatibilidade química do produto com o cabelo da cliente, o que evitaria o acidente de consumo".
Caso – Informações do TJ/GO apontam que Karina Teixeira de Araújo ajuizou ação de reparação de danos em face da cabeleireira Silvana Gonçalves dos Santos, diante da queda de seu cabelo após realização de tratamento de reconstrução térmica e aplicação de mechas.
A cabeleireira arguiu, em sede de contestação, que a cliente teria saído satisfeita do salão, negando a existência do nexo de causalidade entre o tratamento capilar realizado no salão e a queda de cabelo.
A ação foi julgada parcialmente procedente em primeira instância, condenando a cabeleireira ao pagamento de R$ 1 mil, a título de danos morais, e outros R$ 820 referentes aos danos materiais. Irresignada com a decisão, a cabeleireira recorreu ao Tribunal de Justiça.
Apelação – Relator da matéria, o juiz substituto em segundo grau Delintro Belo de Almeida Filho entendeu que houve prova nos autos que demonstraram que o tratamento realizado no salão de beleza proporcionou falhas no couro cabeludo da autora/apelada.
O magistrado fundamentou sua decisão nas disposições do Código de Defesa do Consumidor (artigo 14), destacando a ocorrência de acidente de consumo. Almeida Filho expressou, adicionalmente, que não foi demonstrada culpa da cliente para o acidente e, por outro lado, não foi comprovado que o serviço foi prestado de forma eficiente.
Fundamentou: "Cabia a profissional zelar pela segurança da consumidora contra os riscos provocados pela aplicação de produtos nocivos, realizando um teste prévio de compatibilidade química do produto com o cabelo da cliente, o que evitaria o acidente de consumo".
Fonte: www.fatonotorio.com.br
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