Brasília: Acórdão consigna 30% como multa razoável por desistência de vôo
Sábado, 12 de Julho de 2014
Órgão: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Número do Processo: 20130111727315
Fonte: Fato Notório
A Terceira Turma do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios deu parcial provimento a recurso interposto por um consumidor e reformou a decisão que negou pedido de reembolso da taxa cobrada por companhia aérea por desistência de vôo.
Caso – O consumidor ajuizou a ação em face da "VRG Linhas Aéreas Ltda." (Gol), após ter sido obrigado a pagar o valor de R$ 750,64, a título de multa, pelo cancelamento de seu bilhete aéreo.
O pedido foi julgado improcedente pelo Primeiro Juizado Especial Cível de Brasília, que entendeu que a cobrança da multa por desistência de vôo é lícita. Inconformado, o consumidor recorreu da decisão.
Decisão – Relator da matéria, o desembargador Marco Antonio do Amaral deu parcial provimento ao recurso, pontuando que a cobrança de multa por desistência de vôo é lícita desde que não abusiva.
O magistrado apontou 30% como índice razoável para cobrança de multa por cancelamento de bilhete aéreo: "É justa a incidência de multa, pois a companhia aérea não deve arcar integralmente com o ônus decorrente da desistência do consumidor. Todavia, a multa estabelecida no contrato é abusiva, proporcionando vantagem exagerada para a empresa. Além disso, não ocorreu o no show, pois não houve ausência injustificada, mas desistência prévia com tempo suficiente para a comercialização do assento".
O voto do desembargador, acompanhado por unanimidade pelo colegiado, determinou que a companhia aérea devolva o valor do bilhete comercializado, descontado 30% referente à aplicação de multa pelo cancelamento da viagem.
Caso – O consumidor ajuizou a ação em face da "VRG Linhas Aéreas Ltda." (Gol), após ter sido obrigado a pagar o valor de R$ 750,64, a título de multa, pelo cancelamento de seu bilhete aéreo.
O pedido foi julgado improcedente pelo Primeiro Juizado Especial Cível de Brasília, que entendeu que a cobrança da multa por desistência de vôo é lícita. Inconformado, o consumidor recorreu da decisão.
Decisão – Relator da matéria, o desembargador Marco Antonio do Amaral deu parcial provimento ao recurso, pontuando que a cobrança de multa por desistência de vôo é lícita desde que não abusiva.
O magistrado apontou 30% como índice razoável para cobrança de multa por cancelamento de bilhete aéreo: "É justa a incidência de multa, pois a companhia aérea não deve arcar integralmente com o ônus decorrente da desistência do consumidor. Todavia, a multa estabelecida no contrato é abusiva, proporcionando vantagem exagerada para a empresa. Além disso, não ocorreu o no show, pois não houve ausência injustificada, mas desistência prévia com tempo suficiente para a comercialização do assento".
O voto do desembargador, acompanhado por unanimidade pelo colegiado, determinou que a companhia aérea devolva o valor do bilhete comercializado, descontado 30% referente à aplicação de multa pelo cancelamento da viagem.
Órgão: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Número do Processo: 20130111727315
Fonte: Fato Notório
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