TRF da 3ª Região condena casal que operava rádio clandestina
Sexta, 11/07/14
A sentença da 2ª Vara Federal de Sorocaba havia condenado os réus somente pelos crimes de instalação e utilização de telecomunicações, sem observância das disposições contidas na Lei nº 4.117/62. A sentença afirmou que os serviços de radiodifusão são públicos e de competência da União, logo, a exploração da atividade por particulares necessita de autorização. Declarou ainda que não há necessidade do efetivo comprometimento do serviço público, apenas a potencialidade de lesar a segurança dos serviços de telecomunicações para estar configurado o delito.
A sentença citou ainda parecer técnico da Anatel, segundo o qual o equipamento utilizado era de “fabricante não identificado, sem modelo aparente e não homologado/certificado, operava na frequência de 94,5 MHz com potência de operação aferida em 11,2 Watts". O parecer salientou, ainda, que o equipamento operava na faixa destinada às comunicações aéreas, “o que cria condições para a ocorrência de graves interferências na comunicação entre as torres de controle e as aeronaves".
O casal admitiu os fatos e alegou que, quando os fiscais da Anatel chegaram ao local, a rádio estava funcionando há menos de 90 dias e em fase de testes e que, durante a autuação, os fiscais não avisaram que não deveriam mexer nos lacres ou que os equipamentos seriam apreendidos. Então, venderam os aparelhos porque acreditavam não estar na ilegalidade.
A juíza federal Denise Avelar, relatora, afirmou, contudo, que não se verificam no caso os pressupostos para a exclusão da culpabilidade em relação ao desconhecimento do caráter ilícito da conduta e que o equipamento se encontrava lacrado em função de ato legítimo exarado por funcionário público devidamente investido de Poder de Polícia para fiscalizar a utilização de sinais de radiofrequência. Afirmou ainda que “o dolo está consubstanciado na vontade livre e manifesta de romper lacre aposto por autoridade pública para inviabilizar a utilização do equipamento sem registro no órgão competente”.
Segundo a decisão, não consta no processo que o radiotransmissor tenha sido regularizado, tendo os réus absoluta ciência da ilicitude da conduta consistente na operação clandestina desse tipo de equipamento. De igual modo, “os réus não podiam ignorar o caráter ilícito no desatendimento de determinação dos agentes da Anatel, expressada na sua lacração até posterior deliberação da fiscalização”.
Com isso, a segunda turma decidiu, por unanimidade, condenar os réus também pela prática do crime 336 do Código Penal, cujas penas somadas à condenação de 1ª instância pelos crimes previsto no artigo 70 da Lei n. 4.117/62, totalizam um ano e um mês de detenção. A decisão também transformou a condenação em penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade, em entidade a ser indicada pelo Juízo da Execução Penal, pelo período de duração da pena privativa de liberdade, e pagamento de dois salários mínimos, em favor de entidade pública a ser designada pelo Juízo da Execução.
A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou, por unanimidade, um casal que operava uma rádio clandestina no interior de São Paulo e que, após ter a rádio lacrada pela Anatel, vendeu os equipamentos, incorrendo nos crimes previstos nos artigos 70 da Lei n. 4.117/62 (Código Brasileiro de Telecomunicações) e 336 do Código Penal.
A sentença da 2ª Vara Federal de Sorocaba havia condenado os réus somente pelos crimes de instalação e utilização de telecomunicações, sem observância das disposições contidas na Lei nº 4.117/62. A sentença afirmou que os serviços de radiodifusão são públicos e de competência da União, logo, a exploração da atividade por particulares necessita de autorização. Declarou ainda que não há necessidade do efetivo comprometimento do serviço público, apenas a potencialidade de lesar a segurança dos serviços de telecomunicações para estar configurado o delito.
A sentença citou ainda parecer técnico da Anatel, segundo o qual o equipamento utilizado era de “fabricante não identificado, sem modelo aparente e não homologado/certificado, operava na frequência de 94,5 MHz com potência de operação aferida em 11,2 Watts". O parecer salientou, ainda, que o equipamento operava na faixa destinada às comunicações aéreas, “o que cria condições para a ocorrência de graves interferências na comunicação entre as torres de controle e as aeronaves".
O casal admitiu os fatos e alegou que, quando os fiscais da Anatel chegaram ao local, a rádio estava funcionando há menos de 90 dias e em fase de testes e que, durante a autuação, os fiscais não avisaram que não deveriam mexer nos lacres ou que os equipamentos seriam apreendidos. Então, venderam os aparelhos porque acreditavam não estar na ilegalidade.
A juíza federal Denise Avelar, relatora, afirmou, contudo, que não se verificam no caso os pressupostos para a exclusão da culpabilidade em relação ao desconhecimento do caráter ilícito da conduta e que o equipamento se encontrava lacrado em função de ato legítimo exarado por funcionário público devidamente investido de Poder de Polícia para fiscalizar a utilização de sinais de radiofrequência. Afirmou ainda que “o dolo está consubstanciado na vontade livre e manifesta de romper lacre aposto por autoridade pública para inviabilizar a utilização do equipamento sem registro no órgão competente”.
Segundo a decisão, não consta no processo que o radiotransmissor tenha sido regularizado, tendo os réus absoluta ciência da ilicitude da conduta consistente na operação clandestina desse tipo de equipamento. De igual modo, “os réus não podiam ignorar o caráter ilícito no desatendimento de determinação dos agentes da Anatel, expressada na sua lacração até posterior deliberação da fiscalização”.
Com isso, a segunda turma decidiu, por unanimidade, condenar os réus também pela prática do crime 336 do Código Penal, cujas penas somadas à condenação de 1ª instância pelos crimes previsto no artigo 70 da Lei n. 4.117/62, totalizam um ano e um mês de detenção. A decisão também transformou a condenação em penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade, em entidade a ser indicada pelo Juízo da Execução Penal, pelo período de duração da pena privativa de liberdade, e pagamento de dois salários mínimos, em favor de entidade pública a ser designada pelo Juízo da Execução.
Fonte: Jornal Jurid
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