Competência da JF no crime de pornografia infantil exige transnacionalidade da conduta

Terça Feira, 15 de Julho de 2014


Tribunal Regional Federal da 3ª RegiãoFoto: Agência CNJ de Notícias
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento a recurso em sentido estrito e decidiu que a competência da Justiça Federal para apreciar crimes de pornografia infantil, previstos no Estatuto da Criança e do Adolescentes, requer a transnacionalidade da conduta.

Caso – De acordo com informações do TRF-3, o réu/recorrente foi denunciado pela prática de pedofilia na internet, após ser flagrado em operação policial com arquivos contendo imagens de vídeos com conteúdo pornográfico e de sexo explícito envolvendo crianças e adolescentes.

O Estatuto da Criança e do Adolescente (artigo 241-B) expressa que o crime consiste em adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio como fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica com criança ou adolescente.

Suspensão do Processo – O Ministério Público Federal ofereceu proposta de suspensão condicional do processo para o réu, que além de ter aceitado, cumpria regularmente as exigências impostas pelo órgão.

Ao julgar a ação, o juiz de primeiro grau entendeu que a Justiça Federal era incompetente para apreciar a matéria, visto inexistir comprovação de que os arquivos tenham ultrapassado as fronteiras nacionais. O réu interpôs recurso contra esta decisão.

Rese – O Tribunal Regional Federal da 3ª Região rejeitou, entretanto, o recurso interposto pelo réu, mantendo a decisão de primeiro grau que considerou a Justiça Federal incompetente para julgar a ação – há a exigência da transnacionalidade da conduta.

O acórdão citou precedentes do STJ: “1.O fato de o suposto crime praticado contra menores ter sido cometido por meio da rede mundial de computadores (internet), não atrai, necessariamente, a competência da Justiça Federal para o processamento do feito. 2.Para se firmar a competência da Justiça Federal, além de o País ser signatário de acordos e tratados internacionais, deve-se demonstrar que a divulgação das cenas pornográficas envolvendo crianças e adolescentes efetivamente ultrapassou as fronteiras do Estado Brasileiro (...)”. 





Fonte: www.fatonotorio.com.br

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