Campo Grande, MS: Condenação em primeiro grau afasta candidato de posse em concurso público
Quarta Feira, 23 de Julho de 2014
Órgão: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Número do Processo: 0804009-71.2014.8.12.0001
Fonte: www.fatonotorio.com.br
O juiz Nélio Stábile, da Primeira Vara da Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande (MS), negou a concessão de segurança a candidato que foi impedido de ser empossado em concurso público, em razão de condenação criminal em primeira instância.
Caso – De acordo com informações do TJ/MS, o autor impetrou mandado de segurança em face de ato coator perpetrado pelo prefeito de Campo Grande, questionando a decisão que impediu sua posse, após regular aprovação em concurso público, na Guarda Municipal.
O motivo do impedimento para a posse foi o fato do impetrante ser réu em ação criminal pela suposta prática do crime de tráfico de drogas – a ação já foi julgada procedente em primeira instância e está em fase recursal.
Intimada a prestar informações, a autoridade coatora afirmou que, ao negar o ato de posse do impetrante, limitou-se a cumprir as disposições da Lei Municipal 4.520/2007 (Campo Grande) e do edital do concurso público.
Decisão – Nélio Stábile indeferiu o pedido de concessão de segurança, acolhendo as razões do prefeito municipal, segundo as quais o cidadão para ser empossado no cargo não deve possuir antecedentes criminais, como também conduta ilibada e idoneidade moral.
Fundamentou: “É possível aferir-se que a conduta do Prefeito, de exigir conduta ilibada e idoneidade moral daqueles que pretendem ocupar cargo público, através de consulta à vida pregressa dos candidatos, é medida que atende ao interesse público. Ainda mais no caso do cargo pretendido pelo autor, em que o ocupante do cargo fica responsável pela guarda dos bens municipais e, não raras vezes, também pela integridade física das pessoas que frequentam os lugares públicos de responsabilidade da municipalidade”.
Caso – De acordo com informações do TJ/MS, o autor impetrou mandado de segurança em face de ato coator perpetrado pelo prefeito de Campo Grande, questionando a decisão que impediu sua posse, após regular aprovação em concurso público, na Guarda Municipal.
O motivo do impedimento para a posse foi o fato do impetrante ser réu em ação criminal pela suposta prática do crime de tráfico de drogas – a ação já foi julgada procedente em primeira instância e está em fase recursal.
Intimada a prestar informações, a autoridade coatora afirmou que, ao negar o ato de posse do impetrante, limitou-se a cumprir as disposições da Lei Municipal 4.520/2007 (Campo Grande) e do edital do concurso público.
Decisão – Nélio Stábile indeferiu o pedido de concessão de segurança, acolhendo as razões do prefeito municipal, segundo as quais o cidadão para ser empossado no cargo não deve possuir antecedentes criminais, como também conduta ilibada e idoneidade moral.
Fundamentou: “É possível aferir-se que a conduta do Prefeito, de exigir conduta ilibada e idoneidade moral daqueles que pretendem ocupar cargo público, através de consulta à vida pregressa dos candidatos, é medida que atende ao interesse público. Ainda mais no caso do cargo pretendido pelo autor, em que o ocupante do cargo fica responsável pela guarda dos bens municipais e, não raras vezes, também pela integridade física das pessoas que frequentam os lugares públicos de responsabilidade da municipalidade”.
Órgão: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Número do Processo: 0804009-71.2014.8.12.0001
Fonte: www.fatonotorio.com.br
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