Artigo: O STF e a Liberdade Sindical da Micro Empresa


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15outubro2011
REPERCUSSÃO GERAL

STF decidirá sobre liberdade sindical da micro empresa

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do recurso extraordinário no qual o Sindicato da Micro e Pequena Indústria do Tipo Artesanal do Estado de São Paulo (Simpi) busca o reconhecimento de seu registro sindical no Ministério do Trabalho e Emprego. Na votação no STF, que ocorreu por meio do Plenário Virtual, sete ministros se posicionaram favoravelmente à repercussão geral. Ao aplicar ao caso o mecanismo da repercussão geral, o STF entendeu que a matéria tratada no recurso representa questão constitucional relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, ultrapassando os interesses subjetivos dos litigantes da causa.
No recurso, o Simpi busca reformar decisão da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que, entre outros pontos, negou vigência à Súmula  677 do Supremo e ao registro sindical do Sindicato, expedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego. A referida súmula prevê o monopólio do Ministério do Trabalho para proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade, em face do princípio constitucional que veda a interferência e a intervenção do Poder Público na organização sindical.
No pleito para que o STF reconhecesse a repercussão geral da matéria tratada no recurso, o Simpi demonstrou que a violação ao seu direito de sindicalização repercutiria diretamente em milhares de micro empresas que estão desempenhando um papel crucial no desenvolvimento do Brasil. É exatamente esse protagonismo e as peculiaridades do segmento que fundamentam o princípio do tratamento diferenciado que a Constituição dispensa às micro empresas e empresas de pequeno porte e que deve ser abrangido por sua organização sindical. "Evidencia-se a repercussão social do tema, uma vez que o papel desempenhado pelas micro e pequenas empresas como grande criadora de empregos tem sido ressaltado na atualidade, já que esta é uma época marcada de grande transição, ruptura e crise em função da globalização”, afirmou o Simpi no recurso.
Segundo o advogado do Simpi, José Francisco Siqueira Neto, o Plenário do STF decidirá a extensão do direito de liberdade sindical das empresas representadas pelo Simpi, bem como da regra da unicidade sindical, à luz do princípio constitucional do tratamento diferenciado da micro e pequena empresa.
Em 18 de abril de 2011, o TST recusou Agravo de Instrumento do Simpi. O relator, ministro Horácio de Senna Pires, disse que não é possível definir representação sindical de categoria profissional (trabalhadores) ou econômica (empregadores) com base nas dimensões do empreendimento. Ele destacou que a Seção Especializada em Dissídios Coletivos vem decidindo que o Simpi não tem legitimidade para representar as micro e pequenas indústrias artesanais do estado de São Paulo.
De acordo com o TST, isso significa que, como a questão está superada pela jurisprudência do tribunal e a parte não demonstrou a existência de divergência, o sindicato não poderia rediscutir a matéria por meio de Recurso de Revista.
O ministro observou que, quando o Simpi obteve o registro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, não foi feito o controle quanto à unicidade sindical, uma vez que essa atribuição não cabia ao órgão na época. De qualquer forma, a Justiça constatou a existência de outro sindicato representante dos mesmos ramos de atividade na região pretendida pelo Simpi.

Fonte: conjur

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