TJ-SP Mantém Condenação Por Degradação ao Meio Ambiente
A Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação proferida pela Comarca de Mogi das Cruzes contra a empresa de mineração Lopes Faury e Renato Lopes Faury por atividade lesiva ao ambiente.
Os réus terão que restaurar as condições vegetais do solo e corpos d’água, na área de 40 hectares localizada no quilômetro 73 da Rodovia Mogi-Bertioga, de acordo com Projeto de Recuperação das Áreas Degradadas (PRAD). Também ficam cessadas as atividades degradadoras do meio ambiente e a paralisação da extração mineral, enquanto não for realizada a restauração. Eles terão, ainda, que pagar indenização equivalente ao assoreamento de corpos d’água, valor que será apurado em fase de liquidação da sentença.
A empresa havia adquirido a autorização para lavra de caulim e bauxita na área, com base no Decreto Federal nº 16.794/44. Contudo, haveria a exigência de apresentação do projeto de recuperação para a Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental (Cetesb), o que não correu.
“A prova é robusta nos autos e não deixa margem a qualquer dúvida sobre sua responsabilidade. Danos perpetrados durante anos seguidos, apurados há mais de dez anos, precisam agora ser revertidos. Consulte-se o parecer técnico elaborado pelo perito judicial e não existe mais o que ser discutido, em termos da obrigação objetiva que os réus assumiram ao degradarem o ambiente”, afirmou em seu voto o relator do recurso, desembargador Renato Nalini.
Também participaram do julgamento os desembargadores Zélia Maria Antunes Alves e Eduardo Braga. A votação foi unânime.
Os réus terão que restaurar as condições vegetais do solo e corpos d’água, na área de 40 hectares localizada no quilômetro 73 da Rodovia Mogi-Bertioga, de acordo com Projeto de Recuperação das Áreas Degradadas (PRAD). Também ficam cessadas as atividades degradadoras do meio ambiente e a paralisação da extração mineral, enquanto não for realizada a restauração. Eles terão, ainda, que pagar indenização equivalente ao assoreamento de corpos d’água, valor que será apurado em fase de liquidação da sentença.
A empresa havia adquirido a autorização para lavra de caulim e bauxita na área, com base no Decreto Federal nº 16.794/44. Contudo, haveria a exigência de apresentação do projeto de recuperação para a Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental (Cetesb), o que não correu.
“A prova é robusta nos autos e não deixa margem a qualquer dúvida sobre sua responsabilidade. Danos perpetrados durante anos seguidos, apurados há mais de dez anos, precisam agora ser revertidos. Consulte-se o parecer técnico elaborado pelo perito judicial e não existe mais o que ser discutido, em termos da obrigação objetiva que os réus assumiram ao degradarem o ambiente”, afirmou em seu voto o relator do recurso, desembargador Renato Nalini.
Também participaram do julgamento os desembargadores Zélia Maria Antunes Alves e Eduardo Braga. A votação foi unânime.
Apelação nº 0003229-55.2000.8.26.0361
Fonte: portal do TJ-SP
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extraído em 30.10.2011
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