TJ-SC: Mulher Vende Casa, Processa a Caixa e Atual Morador Ganha Indenização
18/10/2011 - 08:39 | Fonte: TJSC
Por entender que, em caso de verba indenizatória decorrente de vício oculto em edificação, o ressarcimento acompanha o imóvel e não o mutuário, a 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça manteve sentença da comarca de São José, que indicou os atuais proprietários – e não a anterior – como credores do seguro de R$ 15 mil devido pela Caixa Seguradora.
Segundo os autos, Marlene Barbosa do Amorim vendeu um imóvel a Karem, Eduardo e Kelly Chaves em 2001. Posteriormente, em 2005, a ex-proprietária ingressou com ação contra a Caixa Seguradora para receber indenização por vícios ocultos na edificação.
Para Marlene, os novos moradores não têm direito a indenização, pois nem sequer quitaram totalmente os valores estabelecidos no negócio de compra e venda – restariam, ainda, R$ 2 mil dos R$ 29 mil pactuados. Os Chaves, por sua vez, sustentaram ser merecedores da indenização, já que arcaram com as despesas para solucionar os danos e vícios ocultos encontrados.
O TJ manteve a decisão de 1º grau, inclusive a multa de 1% por má-fé na ação de Marlene, com reforma parcial tão somente em relação à indenização de 20% do valor da causa, em favor dos atuais proprietários, por perdas e danos. A câmara entendeu que não restaram demonstrados os prejuízos alegados pelos Chaves em decorrência da conduta da antiga proprietária. O desembargador Eládio Torret Rocha foi o relator da matéria e a decisão, unânime.
Apelação Cível n. 2010.087640-0.
Segundo os autos, Marlene Barbosa do Amorim vendeu um imóvel a Karem, Eduardo e Kelly Chaves em 2001. Posteriormente, em 2005, a ex-proprietária ingressou com ação contra a Caixa Seguradora para receber indenização por vícios ocultos na edificação.
Para Marlene, os novos moradores não têm direito a indenização, pois nem sequer quitaram totalmente os valores estabelecidos no negócio de compra e venda – restariam, ainda, R$ 2 mil dos R$ 29 mil pactuados. Os Chaves, por sua vez, sustentaram ser merecedores da indenização, já que arcaram com as despesas para solucionar os danos e vícios ocultos encontrados.
O TJ manteve a decisão de 1º grau, inclusive a multa de 1% por má-fé na ação de Marlene, com reforma parcial tão somente em relação à indenização de 20% do valor da causa, em favor dos atuais proprietários, por perdas e danos. A câmara entendeu que não restaram demonstrados os prejuízos alegados pelos Chaves em decorrência da conduta da antiga proprietária. O desembargador Eládio Torret Rocha foi o relator da matéria e a decisão, unânime.
Apelação Cível n. 2010.087640-0.
Fonte: âmbito-juridico.com.br
Comentários
Postar um comentário