Após 23 Anos, TRF-3 Cancela Contrato de Construção de Hotel Em Cumbica


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11outubro2011
PROTEÇÃO AMBIENTAL

TRF cancela contrato de construção de hotel em Cumbica

Um erro não justifica o outro. Foi por isso que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiucancelar contrato entre a Infraero e a Veplan Hoteis e Turismo, esta última vencedora da licitação para a construção de um hotel na área do Aeroporto Internacional de Cumbica, em Guarulhos, em São Paulo. A obra foi embargada pelo Ibama, por desrespeito à lei de proteção ambiental, e a Veplan foi multada. O TRF-3 concluiu que, apesar de a obra ser de responsabilidade da Infraero, a multa por descumprimento da legislação deveria ser paga pela vencedora da licitação. Como isso não aconteceu, a quebra de contrato ficou configurada.
“A conduta omissiva da Infraero não poderia justificar a falta de fazer — pagamento — que era de responsabilidade da Veplan Hoteis e Turismo, que tinha a posse direta do imóvel e era a responsável pela execução da obra”, concluiu a relatora, desembargadora Cecília Marcondes, que foi acompanhada por unanimidade pelos demais integrantes da 3ª Turma.
Em 1989, a Infraero abriu licitação para a construção de um hotel, de no mínimo quatro estrelas, na área do aeroporto de Guarulhos. O certame foi vencido pela Veplan Hotéis e Turismo S.A, que no mesmo ano iniciou a obra. Todo o projeto foi aprovado pela Infraero. No entanto, no ano seguinte, o Ibama, ao vistoriar o local, concluiu que a Veplan exercia atividade potencialmente degradadora do meio ambiente sem a licença ambiental legalmente exigível, além de suprimir toda a mata nativa (capoeira).
Até hoje a obra encontra-se embargada porque a vencedora da licitação decidiu que não era sua a responsabilidade de pagar a multa aplicada pelo Ibama. De acordo com a Infraero, o contrato era claro no sentido de que a Veplan deveria arcar com esse tipo de gastos.
A Infraero afirma ainda que enviou carta à empresa solicitando que o pagamento da multa para que a obra pudesse continua, o que não aconteceu. Após vários comunicados e sucessivos prazos para regularização da multa, todos sem resposta, a Infraero comunicou a rescisão do contrato por inadimplência e infração contratual, sendo que, nem mesmo nessa ocasião houve manifestação da empresa. Com isso, a Infraero ingressou com a ação judicial para rescindir o contrato, na qual obteve êxito.
A empresa alegou tanto na primeira instância quanto no TRF-3 que antes de iniciar as obras apresentou à Infraero todos os projetos, sendo que nenhum sofreu restrições ou recomendações quanto à preservação da mata local. Arguiu ainda, que o ônus do desembaraço da área e da obtenção de licença de construção junto às autoridades ambientais não seria seu, mas sim da Infraero, conforme os artigos 6º, IX, 7º, parágrafo 2º, I e 12, VII da Lei 8.666/1993. Os dispositivos determinam que somente sejam abertos certames públicos a partir de projetos básicos que contenham estudos de viabilidade ambiental.
Mesmo reconhecendo que a obrigação de obter a licença ambiental era da Infraero, a desembargadora Cecília Marcondes entendeu que a inércia da Veplan configura motivo suficiente para a rescisão do contrato, pois impediu o prosseguimento da obra, que ficou condicionado ao pagamento da multa, imposta a ela, a quem cabia efetuar tal pagamento. A relatora observou na decisão que a Veplan poderia tentar reaver os valores pagos em outra ação judicial contra a Infraero.
A desembargadora, em seu voto, afirmou estar de pleno acordo com a decisão do primeiro grau que considerou que a Veplan “disponibilizou os meios físicos e materiais necessários para execução do projeto, sendo devido o ressarcimento dos custos vertidos até a retomada do imóvel pela Infraero”, já que houve omissão da Infraero em relação à obrigação instituída por lei de providenciar licença ambiental.
Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: conjur

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