TJ-RS: Delegados Condenados Por obstrução de Trabalho de Fiscalização do Ministério Público
Um Delegado da Polícia Civil foi condenado por improbidade administrativa, devido à obstrução o trabalho de Promotora do Ministério Público (MP) no controle externo do trabalho policial. Também foi condenado o Chefe de Polícia à época dos fatos, 2007, por omissão. A decisão é da 3ª Câmara Cível do TJRS, por maioria.
Milton Salatino, então Delegado da Delegacia de Homicídios de Trânsito da Capital, teve os direitos políticos suspensos pelo prazo de três anos; foi proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais, pelo mesmo prazo e deverá pagar, multa equivalente a três vezes o valor da sua remuneração. Já o Delegado Pedro Carlos Rodrigues, que era Chefe de Polícia, recebeu a pena de multa equivalente a uma vez sua remuneração.
Conforme o MP, no dia 14/02/2007, a Promotora de Justiça Tatiana de Oliveira DÁvila compareceu à Delegacia de Trânsito para a realização do controle externo. No entanto, teria sido impedida por Salatino. A Promotora então expediu ofícios ao Chefe de Polícia e ao Corregedor-Geral, noticiando o fato e informando a nova data que compareceria à Delegacia, a fim de que fosse assegurada a realização do ato.
Na data marcada, 1º/3/2007, a representante do MP veio acompanhada do Promotor Nilson de Oliveira Rodrigues Filho, e mais uma vez não conseguiu realizar o controle. Não estavam presentes nenhum representante da Chefia de Polícia ou da Corregedoria.
No 1º Grau, o Juiz Flavio Mendes Rabello condenou o titular da Delegacia de Homicídios de Trânsito e o Chefe de Polícia por improbidade administrativa. Enfatizou que a atitude de Salatino descumpriu a Constituição Federal, que dispõe sobre o controle externo da atividade policial pelo MP.
Ambos recorreram ao TJ.
(imagem meramente ilustrativa)
Apelação
Pedro Rodrigues, o Chefe de Polícia, alegou que não teve intenção de retardar ou não atender à solicitação da Promotoria. Afirmou que sua ação foi motivada apenas por seu entendimento quanto à lei. Já Milton Salatino defendeu ter restringido o acesso somente a documentos que não diziam respeito a atividade fim da Polícia.
Na avaliação do Desembargador Nelson Antonio Monteiro Pacheco, deve ser mantida a condenação dos réus. Citando a sentença do Juiz Flavio Rabello, destacou que Salatino possui histórico de abusiva e acintosa resistência ao controle externo, tendo inclusive sido alvo de sindicância por ato semelhante ocorrido em 2003.
A Desembargadora Matilde Chabar Maia também entendeu que o ato dos réus configura improbidade administrativa. Para a magistrada, as testemunhas ouvidas confirmam que Salatino impediu a atuação do MP, pois exigiu que fossem especificados quais inquéritos e termos circunstanciados pretendiam examinar. Também não admitiu a verificação dos Livros de Registros de uso obrigatórios, pois interpretava como inspeção interna, apesar de a verificação desses livros estar prevista nos artigos 8º e 9º da Portaria nº 273/2001, editada pela Chefia e Corregedoria-Geral de Polícia.
A respeito de Pedro Carlos Rodrigues, salientou que ele não determinou qualquer orientação no sentido de assegurar a realização do ato de controle externo, embora tenha tomado ciência dos ofícios nesta esteira expedidos pela Promotora de Justiça Tatiana. Dessa forma, entendeu como clara sua omissão.
Quanto à configuração da improbidade, o Desembargador Nelson Pacheco apontou que o dolo, necessário para a configuração do delito, está caracterizada na intenção de Salatino de deliberadamente evitar o controle externo. Também entendeu ser deliberado o ato do Chefe de Polícia no sentido de evitar esclarecimentos sobre a atitude ilegal do seu subordinado.
A pena arbitrada no 1º Grau foi mantida.
Divergência
O relator do recurso, Desembargador Rogério Gesta Leal, que ficou vencido, entendeu que nenhum dos réus deveria ser responsabilizado. Para o magistrado, houve apenas uma divergência entre a Promotora e o então Delegado da Delegacia de Trânsito sobre o controle externo exercido pelo MP. Entendeu que o réu apenas buscou delimitar a atuação do agente do Ministério Público de acordo com o que entendia ser o controle externo.
Em relação ao Chefe de Polícia, salientou que suas ações são independentes, desde que respeitando a lei. Considerou que ele adotou as medidas necessárias, no âmbito administrativo, para apurar a conduta de seu subordinado.
A decisão é do dia 20/10.
Apelação Cível nº 70042253286
Fonte: portal do TJ-RS
extraído em 30.10.2011
Comentários
Postar um comentário