Artigo: O Desequilíbrio das " Duas Portas" de Acesso ao STJ
Frederico Vasconcelos, 66, repórter especial da Folha
A ação direta de inconstitucionalidade requerida pela AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros) incluída na pauta de julgamentos da sessão do Supremo Tribunal Federal nesta quinta-feira (27/10) tem o propósito de resolver o desequilíbrio na composição do Superior Tribunal de Justiça (*).
Segundo a peça inicial, "é preciso fechar uma das 'duas portas' de acesso ao STJ existentes para o ingresso de advogados e membros do Ministério Público, pois eles somente podem ingressar diretamente e não indiretamente".
O STJ "possui um terço de seus membros vindos da advocacia e do Ministério Público, por meio de acesso direto ao Tribunal, mas não possui dois terços de magistrados de carreira vindos dos TRFs e dos TJS", sustenta a AMB.
Eis o que a petição inicial argumenta com relação à experiência dos indicados para compor o STJ:
Ao dispor sobre a forma de recrutamento de advogados e membros do Ministério Público --que haveriam de ser indicados para a formação da lista tríplice ao cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça-- determinou o legislador ordinário, no inciso II, do artigo 1º da referida Lei nº 7.746/89, que fosse observada a forma prevista no art. 94 da CF, ou seja, que fosse observada a condição de possuir pelo menos 10 anos de atividade advocatícia ou 10 anos de exercício da função como membro do Ministério Público.
Dir-se-á que essa exigência não é legal, mas sim constitucional, pois o legislador constituinte já havia determinado que, no recrutamento de advogados e membros do Ministério Público para a formação de 1/3 do Superior Tribunal de Justiça, deveria ser observada a forma do art. 94, que estabelece a condição de 10 anos de efetiva atividade ou exercício.
Mas é exatamente essa exigência contida no art. 94 da CF que faz com que se tenha a certeza de que o advogado ou membro do Ministério Público indicado para integrar o STJ seja efetivamente um advogado militante ou um membro do Ministério Público com significativo exercício profissional. Assim, evita-se a indicação, por exemplo, (a) de um ex-magistrado recém-ingresso nos quadros da OAB ou o MP, (b) ou de um mero "bacharel de direito" recém-ingresso nos quadros da OAB ou do MP.
A exigência de 10 anos de atividade é a garantia constitucional ou legal de que o equilíbrio previsto para a composição do STJ seja observado de forma efetiva.
Não tratou, porém, seja o legislador constituinte, seja o legislador ordinário, de estabelecer igual garantia temporal quanto ao membro do TRF ou do TJ passível de ser indicado para compor o STJ.
A interpretação literal do texto do inciso I, do art. 104, da CF, levou o legislador ordinário a repetir as suas disposições na Lei nº 7.746/1989 sem estabelecer qualquer vedação.
Por essa razão, em princípio, poderão magistrados recém-ingressos nos TJs ou TRFs vir a ser indicados para compor o STJ.
Quanto ao juiz de carreira recém-ingresso no TJ ou no TRF, não haveria qualquer problema para compreender que se trata de magistrado com longa experiência na magistratura, certamente superior há 10 anos, pois não se tem registro no Brasil, depois da CF de 1988, de ascensão a qualquer desses Tribunais de juiz de primeiro grau com menos de 10 anos de carreira.
Por mais que o magistrado consiga ser promovido por merecimento, a regra do art. 93, II. "a" e "b" da CF que exige para a promoção por merecimento estar o magistrado na quinta parte da lista dos mais antigos --ao mesclar os critérios de antiguidade e merecimento na promoção por merecimento--, faz com que a carreira da magistratura para chegar ao Tribunal de Justiça seja longa e demorada".
O mesmo não ocorre com os membros dos TJs e TRFs egressos do quinto constitucional, pois tais magistrados poderão contar com pouquíssimo tempo na magistratura e, ainda assim, virem a ser indicados para compor o Superior Tribunal de Justiça nas vagas destinadas àqueles magistrados que há tempos desempenham atividade jurisdicional.
(*) ADIN 4078
http://redir.stf.jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/consultarprocessoeletronico/ConsultarProcessoEletronico.jsf?seqobjetoincidente=2619098.
Fonte: blogdofred.folha.blog.uol.com.br
extraído em 27.10.2011
A ação direta de inconstitucionalidade requerida pela AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros) incluída na pauta de julgamentos da sessão do Supremo Tribunal Federal nesta quinta-feira (27/10) tem o propósito de resolver o desequilíbrio na composição do Superior Tribunal de Justiça (*).
Segundo a peça inicial, "é preciso fechar uma das 'duas portas' de acesso ao STJ existentes para o ingresso de advogados e membros do Ministério Público, pois eles somente podem ingressar diretamente e não indiretamente".
O STJ "possui um terço de seus membros vindos da advocacia e do Ministério Público, por meio de acesso direto ao Tribunal, mas não possui dois terços de magistrados de carreira vindos dos TRFs e dos TJS", sustenta a AMB.
Eis o que a petição inicial argumenta com relação à experiência dos indicados para compor o STJ:
Ao dispor sobre a forma de recrutamento de advogados e membros do Ministério Público --que haveriam de ser indicados para a formação da lista tríplice ao cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça-- determinou o legislador ordinário, no inciso II, do artigo 1º da referida Lei nº 7.746/89, que fosse observada a forma prevista no art. 94 da CF, ou seja, que fosse observada a condição de possuir pelo menos 10 anos de atividade advocatícia ou 10 anos de exercício da função como membro do Ministério Público.
Dir-se-á que essa exigência não é legal, mas sim constitucional, pois o legislador constituinte já havia determinado que, no recrutamento de advogados e membros do Ministério Público para a formação de 1/3 do Superior Tribunal de Justiça, deveria ser observada a forma do art. 94, que estabelece a condição de 10 anos de efetiva atividade ou exercício.
Mas é exatamente essa exigência contida no art. 94 da CF que faz com que se tenha a certeza de que o advogado ou membro do Ministério Público indicado para integrar o STJ seja efetivamente um advogado militante ou um membro do Ministério Público com significativo exercício profissional. Assim, evita-se a indicação, por exemplo, (a) de um ex-magistrado recém-ingresso nos quadros da OAB ou o MP, (b) ou de um mero "bacharel de direito" recém-ingresso nos quadros da OAB ou do MP.
A exigência de 10 anos de atividade é a garantia constitucional ou legal de que o equilíbrio previsto para a composição do STJ seja observado de forma efetiva.
Não tratou, porém, seja o legislador constituinte, seja o legislador ordinário, de estabelecer igual garantia temporal quanto ao membro do TRF ou do TJ passível de ser indicado para compor o STJ.
A interpretação literal do texto do inciso I, do art. 104, da CF, levou o legislador ordinário a repetir as suas disposições na Lei nº 7.746/1989 sem estabelecer qualquer vedação.
Por essa razão, em princípio, poderão magistrados recém-ingressos nos TJs ou TRFs vir a ser indicados para compor o STJ.
Quanto ao juiz de carreira recém-ingresso no TJ ou no TRF, não haveria qualquer problema para compreender que se trata de magistrado com longa experiência na magistratura, certamente superior há 10 anos, pois não se tem registro no Brasil, depois da CF de 1988, de ascensão a qualquer desses Tribunais de juiz de primeiro grau com menos de 10 anos de carreira.
Por mais que o magistrado consiga ser promovido por merecimento, a regra do art. 93, II. "a" e "b" da CF que exige para a promoção por merecimento estar o magistrado na quinta parte da lista dos mais antigos --ao mesclar os critérios de antiguidade e merecimento na promoção por merecimento--, faz com que a carreira da magistratura para chegar ao Tribunal de Justiça seja longa e demorada".
O mesmo não ocorre com os membros dos TJs e TRFs egressos do quinto constitucional, pois tais magistrados poderão contar com pouquíssimo tempo na magistratura e, ainda assim, virem a ser indicados para compor o Superior Tribunal de Justiça nas vagas destinadas àqueles magistrados que há tempos desempenham atividade jurisdicional.
(*) ADIN 4078
http://redir.stf.jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/consultarprocessoeletronico/ConsultarProcessoEletronico.jsf?seqobjetoincidente=2619098.
Fonte: blogdofred.folha.blog.uol.com.br
extraído em 27.10.2011
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