TRF-4 : Graduados em cursos na área da saúde podem ser reconvocados pelo Exército
Quinta, 07/08/;14
Sentença
AC 5056081-86.2011.404.7100/TRF
A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reformou, na última semana, decisão de primeiro grau, e determinou que um gaúcho recém formado em medicina preste serviço militar como oficial médico. Ele havia sido dispensado aos 18 anos por excesso de contingente e ao ser convocado novamente, ajuizou ação na Justiça Federal requerendo anulação do ato.
Conforme o acórdão, todos aqueles que se formarem a partir da vigência da Lei 12.336, 26/10/2010, em diante nos cursos de Medicina, Odontologia, Veterinária e Farmácia, ainda que dispensados aos 18 anos por excesso de contingente, poderão ser reconvocados.
O relator do processo, desembargador Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, seguiu orientação do Superior Tribunal de Justiça e considerou a data da formatura e não a da primeira convocação como referência para a incidência da lei referida.
Sentença
A 1ª Vara Federal de Porto Alegre havia proferido sentença favorável ao autor, considerando a data da primeira convocação, em 2003, como referência e afastando a incidência da Lei 12.336/2010. A União apelou no tribunal e obteve a reforma da decisão.
Lei
A Lei 12.336, em vigência desde 26 de outubro de 2010, trata do serviço militar. Em seu artigo 4º dispõe que os concluintes dos cursos destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários que não tenham prestado o serviço militar inicial obrigatório no momento da convocação de sua classe, por adiamento ou dispensa de incorporação, deverão prestar o serviço militar no ano seguinte ao da conclusão do respectivo curso ou após a realização de programa de residência médica ou pós-graduação.
AC 5056081-86.2011.404.7100/TRF
Fonte: Portal do TRF-4
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