Aulinha básica:Denúncia de calúnia não precisa de exame pericial para ser recebida

Domingo, 24 de agosto de 2014
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Por se tratar de crime de natureza formal, o crime de calúnia não prescinde de qualquer exame pericial. Esse foi o entendimento aplicado pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região para aceitar denúncia do Ministério Público Federal, apresentada em julho de 2013, contra Mino Carta e Leandro Fortes, respectivamente dono e repórter da revista Carta Capital, e os empresários Dino Miraglia Filho e Nilton Antonio Monteiro pelo crime de calúnia contra o ministro Gilmar Mendes (foto), do Supremo Tribunal Federal.
Segundo a acusação, eles vincularam o nome do ministro a uma lista de pessoas que receberam dinheiro de um esquema de caixa 2 em campanha para o governo de Minas Gerais. A reportagem em que as imputações são feitas foi publicada pela Carta Capital em agosto e novembro de 2012. Assinado por Leandro Fortes, um dos textos afirma que Gilmar Mendes recebeu R$ 185 mil de um esquema financeiro montado pelo empresário Marcos Valério para abastecer o caixa 2 da campanha de reeleição de Eduardo Azeredo, ex-deputado federal. A 'prova' apresentada por Fortes é uma 'lista' fornecida à revista por Dino Miraglia e Nilton Monteiro. 
Porém, de acordo com a denúncia do Ministério Público, as notícias “embasaram-se em documentos com manifesta falsidade material e ideológica”. O MP afirma que o empresário Dino Miraglia Filho divulgou a lista, falsificada por Nilton Antonio Monteiro. O caso chegou ao Ministério Público depois de representação apresentada pelo ministro Gilmar Mendes, defendido no processo pelo advogado Rodrigo Mudrovitsch.
Em primeira instância, a denúncia foi rejeitada pela juíza Fabiana Alves Rodrigues, da 10ª Vara Federal Criminal de São Paulo, por falta de justa causa para a ação penal. De acordo com a juíza, o Ministério Público não comprovou a falsidade das listas.
“O recebimento da denúncia exige a prova da materialidade do delito imputado e indícios de autoria dos denunciados. Tratando-se de calúnia, a norma penal criminaliza a conduta daquele que imputa 'falsamente fato definido como crime' (artigo 138, do CP). Desse modo, não se prescinde que haja mínima demonstração de que o alegado fato criminoso imputado à vítima seja falso. O parquet pretende ajuizar ação penal com base exclusivamente em ilações acerca da falsidade do conteúdo da lista e da ciência desta falsidade por parte dos denunciados, questões que foram analisadas e afastadas individualmente no ato recorrido”, registrou a juíza.
Porém, ao analisar recurso do Minsitério Público, a 1ª Turma do TRF-3 decidiu pela aceitação da denúncia. De acordo com o juiz convocado Márcio Mesquita, relator, não cabe no caso a demonstração da falsidade da lista, pois o crime denunciado pelo Ministério Público não é o de falsificação, e sim o de calúnia, que não exige o exame pericial.
“A denúncia imputa aos acusados o crime de calúnia — e não o crime de falsidade material — que é de natureza formal, e prescinde de qualquer exame pericial. O fato criminoso que a denúncia indica ter sido falsamente imputado ao ofendido é ter recebido dinheiro de um esquema de corrupção, inclusive para facilitar a concessão de decisão judicial”, explicou o juiz convocado.
De acordo com ele, a revista não se limitou a afirmar que o nome do ofendido consta em uma lista de pessoas que teriam recebido dinheiro, mas foi além, e fez um juízo de valor sobre a veracidade da informação contida na lista. “Em seu editorial, reafirma o juízo sobre a veracidade da informação obtida na lista, ao concluir que disso decorre ser evidente a suspeição do ministro. Presentes indícios suficientes de que os denunciados agiram com intenção caluniosa, é o que basta para o recebimento da denúncia”, concluiu Mesquita.
Clique aqui para ler o acórdão.






fonte:Conjur
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