Aulinha básica:Denúncia de calúnia não precisa de exame pericial para ser recebida
Domingo, 24 de agosto de 2014
Por Tadeu Rover
Por Tadeu Rover
Por se tratar de crime de natureza formal, o crime de calúnia não prescinde de qualquer exame pericial. Esse foi o entendimento aplicado pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região para aceitar denúncia do Ministério Público Federal, apresentada em julho de 2013, contra Mino Carta e Leandro Fortes, respectivamente dono e repórter da revista Carta Capital, e os empresários Dino Miraglia Filho e Nilton Antonio Monteiro pelo crime de calúnia contra o ministro Gilmar Mendes (foto), do Supremo Tribunal Federal.
Segundo a acusação, eles vincularam o nome do ministro a uma lista de pessoas que receberam dinheiro de um esquema de caixa 2 em campanha para o governo de Minas Gerais. A reportagem em que as imputações são feitas foi publicada pela Carta Capital em agosto e novembro de 2012. Assinado por Leandro Fortes, um dos textos afirma que Gilmar Mendes recebeu R$ 185 mil de um esquema financeiro montado pelo empresário Marcos Valério para abastecer o caixa 2 da campanha de reeleição de Eduardo Azeredo, ex-deputado federal. A 'prova' apresentada por Fortes é uma 'lista' fornecida à revista por Dino Miraglia e Nilton Monteiro.
Porém, de acordo com a denúncia do Ministério Público, as notícias “embasaram-se em documentos com manifesta falsidade material e ideológica”. O MP afirma que o empresário Dino Miraglia Filho divulgou a lista, falsificada por Nilton Antonio Monteiro. O caso chegou ao Ministério Público depois de representação apresentada pelo ministro Gilmar Mendes, defendido no processo pelo advogado Rodrigo Mudrovitsch.
Em primeira instância, a denúncia foi rejeitada pela juíza Fabiana Alves Rodrigues, da 10ª Vara Federal Criminal de São Paulo, por falta de justa causa para a ação penal. De acordo com a juíza, o Ministério Público não comprovou a falsidade das listas.
“O recebimento da denúncia exige a prova da materialidade do delito imputado e indícios de autoria dos denunciados. Tratando-se de calúnia, a norma penal criminaliza a conduta daquele que imputa 'falsamente fato definido como crime' (artigo 138, do CP). Desse modo, não se prescinde que haja mínima demonstração de que o alegado fato criminoso imputado à vítima seja falso. O parquet pretende ajuizar ação penal com base exclusivamente em ilações acerca da falsidade do conteúdo da lista e da ciência desta falsidade por parte dos denunciados, questões que foram analisadas e afastadas individualmente no ato recorrido”, registrou a juíza.
Porém, ao analisar recurso do Minsitério Público, a 1ª Turma do TRF-3 decidiu pela aceitação da denúncia. De acordo com o juiz convocado Márcio Mesquita, relator, não cabe no caso a demonstração da falsidade da lista, pois o crime denunciado pelo Ministério Público não é o de falsificação, e sim o de calúnia, que não exige o exame pericial.
“A denúncia imputa aos acusados o crime de calúnia — e não o crime de falsidade material — que é de natureza formal, e prescinde de qualquer exame pericial. O fato criminoso que a denúncia indica ter sido falsamente imputado ao ofendido é ter recebido dinheiro de um esquema de corrupção, inclusive para facilitar a concessão de decisão judicial”, explicou o juiz convocado.
De acordo com ele, a revista não se limitou a afirmar que o nome do ofendido consta em uma lista de pessoas que teriam recebido dinheiro, mas foi além, e fez um juízo de valor sobre a veracidade da informação contida na lista. “Em seu editorial, reafirma o juízo sobre a veracidade da informação obtida na lista, ao concluir que disso decorre ser evidente a suspeição do ministro. Presentes indícios suficientes de que os denunciados agiram com intenção caluniosa, é o que basta para o recebimento da denúncia”, concluiu Mesquita.
Clique aqui para ler o acórdão.
fonte:Conjur
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