TRF-1: Recebida denúncia contra proprietário de fazenda por submissão de trabalhadores a condição de escravos
Sábado, 16 de Agosto de 2014
O Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu pela desnecessidade da restrição da liberdade de ir e vir para a configuração do delito de redução de pessoa à condição análoga à de escravo. A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região adotou esse entendimento para reverter sentença da 7.ª Vara Federa da Seção Judiciária de Mato Grosso e receber denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF) objetivando a condenação do proprietário e do gerente da Fazenda Costa Norte, em Apiacás (MT), pela redução de trabalhadores à condição análoga à de escravo, delito tipificado no artigo 149 do Código Penal.
De acordo com a denúncia, os acusados teriam, de forma livre e consciente, reduzido três trabalhadores à condição análoga à de escravo, sujeitando-os a situações degradantes de trabalho, de alimentação e sanitárias, além de não lhes fornecer equipamentos de proteção individual. As condições precárias foram constatadas durante fiscalização do Grupo Móvel do Ministério do Trabalho realizada na propriedade em 9/9/2010.
Ao analisar o caso, o Juízo de primeiro grau concluiu que, embora as condições de trabalho fossem precárias, não ficou configurada a conduta que caracteriza o crime por parte dos denunciados, qual seja, “a ausência de prejuízo do direito de ir e vir dos trabalhadores”. A sentença motivou o MPF a recorrer ao TRF da 1.ª Região.
“O conceito de trabalho escravo deve ser definido à luz do atual contexto social, quando a submissão do trabalhador a condições degradantes não exige, para sua caracterização, expedientes limitadores de sua liberdade”, sustenta o MPF ao ponderar “ser inadmissível que a submissão do trabalhador a condições indignas de trabalho, sem coerção aparente, possa resultar na atipicidade da conduta”.
Os membros que compõem a 3.ª Turma concordaram com os argumentos apresentados pelo Ministério Público. “Condições degradantes de habitação, alimentação e sanitárias, além da ausência de equipamentos de proteção individual são circunstâncias que em princípio denotam o crime de redução de trabalhadores à condição análoga à de escravos e dão ensejo à admissão da denúncia”, esclarece o julgador.
A decisão, unânime, seguiu o voto do relator, juiz federal convocado Renato Martins Prates.
Processo n.º 0002953-79.2013.4.01.3600/MT
Data do julgamento: 22/7/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 1º/8/2014
Data do julgamento: 22/7/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 1º/8/2014
Fonte: Portal do TRF-1ª Região
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