TJDFT condena Procurador federal por declarações preconceituosas a judeus, negros e nordestinos
Sexta Feira, 29 de Agosto de 2014
Após denúncia do MPF, o Procurador Federal do DF foi condenado por discriminação, baseado em declarações preconceituosas, tratando de "judeus, negros e nordestinos", proferidas em fórum de concursos do jornal Correio Braziliense (CorreioWeb).
De acordo com a decisão do TJ/DFT, no dia 18 de abril de 2007, no site do fórum de discussões do CorreioWeb, o acusado, voluntária e conscientemente, praticou discriminação e preconceito de raça, cor, religião e procedência nacional, ao proferir declarações preconceituosas relacionadas a judeus, negros e nordestinos.
Leonardo Lício do Couto, o acusado, escreveu em um fórum de concursos públicos que negros, nordestinos e judeus eram uma “gentalha” e representavam a “escória da sociedade”. Em sua defesa na Justiça, o procurador reconheceu a autoria da publicação, mas afirmou que tudo não passou de uma “brincadeira”. Não foi isso, porém, que ele afirmou na época, quando foi questionado por outro usuário, no mesmo fórum, se as declarações expressavam o que, de fato, ele pensava.
Na ocasião, teria realizado os seguintes comentários: "Apesar de ser anti-semita, endosso a opinião do MOSSAD".
Logo após o usuário "Almeida_Júnior" questionar o motivo de o acusado ser anti-semita, este respondeu: "Na verdade, não sou apenas anti-semita. Sou skinhead. Odeio judeus, negros e, principalmente, nordestinos".
No decorrer dos comentários, verifica-se que o acusado proferiu, ainda, as seguintes declarações: "Não, não. Falo sério mesmo. Odeio a gentalha à qual me referi. O ARGUI deve pertencer a um desses grupos que formam a escória da sociedade". Por fim, após comentário de "Almeida_Júnior" sobre a falta de coragem para eliminá-lo, o acusado disse: "Farei um serviço à humanidade. Menos um mossoroense no mundo".
Em juízo, o acusado confirmou ter sido o autor das mensagens divulgadas na rede mundial de computadores, embora tenha afirmado se tratar de brincadeira de mau gosto. Afirmou que não a faria novamente e que não tinha a intenção de discriminar ninguém. Alegou que tudo teve início com uma brincadeira com o nome das pessoas, e que haviam sido aprovados no concurso (para a Defensoria Pública) e todos estavam estressados.
Para o juiz, em que pese o réu haver afirmado tratar-se de mera brincadeira, bem como haver sustentado a incidência do tipo penal do art. 140, § 3º, do Código Penal (injúria), essas alegações não merecem acolhimento.
E acrescenta: "E ainda que se entenda que o réu praticou ambas as condutas, uma, racista, dirigida às coletividades qualificadas como de negros, judeus e nordestinos e outra, ofensiva da honra, dirigida especificamente aos interlocutores 'Almeida_Júnior' e 'ARGUI', a jurisprudência consagra a absorção do crime menos grave pelo mais grave, e não o contrário".
Por fim, o magistrado registra que, diferentemente do que o réu sustentou, proclamar publicamente, por meio de comunicação social, a "opinião" de que odeia "judeus, negros e nordestinos", e de que essa "gentalha" compõe "grupos que formam a escória da sociedade" configura, sim, crime de racismo. "A conduta, portanto, foi dolosa e apresentou o elemento do preconceito de raça e procedência, tal como ressaltado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal", concluiu o juiz.
Diante disso, o magistrado condenou o réu à pena de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, no valor unitário equivalente a um salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. Tendo em vista o preenchimento dos requisitos do art. 44, do CP, a pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direito, a ser fixada pelo Juízo das Execuções.
Processo: 2012.01.1.098316-9 TJ/DFT
fontes: fato Notório e Congresso em Foco
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