Sigilo bancário: Banco terá que indenizar cliente após mulher descobrir traição
Quinta, 07 de Agosto de 2014
O autor da ação contou à Justiça que sua companheira teve acesso a seus dados bancários através de uma funcionária do banco.
Ele contou que, depois disso, ele e a mulher se separaram, o que lhe causou forte depressão e necessidade de usar medicação controlada.
“Toda a paz e tranquilidade que gozava antes dos fatos foi arruinada por um ato infeliz e irresponsável por parte do banco, por meio de seus funcionários,” afirmou.
Na ocasião, o cliente fez uma reclamação no Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC) do banco que confirmou o ocorrido:
“Identificamos acesso não autorizado a sua conta. A funcionária identificada foi demitida, não exercendo mais qualquer atividade nesta instituição financeira.
Pedimos desculpas pelo ocorrido, pois sempre zelamos pela segurança e sigilo das informações bancárias de todos os nossos clientes”.
O cliente, então, acionou a Justiça e pediu indenização de R$ 500 mil por danos morais.
Em contestação, o BRB defendeu que o comportamento “desleal” do autor, com suas idas para a cidade de Goiânia, por qualquer motivo e sem comunicar a mulher, motivaram o rompimento do seu relacionamento conjugal, e não a quebra do sigilo bancário.
A decisão do juiz da 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal foi a favor do consumidor.
“Classificar a atitude do autor para com sua companheira como temerária de forma alguma elide a responsabilidade do banco, tendo em vista que o único ato que não deveria ter sido praticado, vez que vedado constitucional e infraconstitucionalmente, justamente porque fere o direito à privacidade de seus titulares, foi a quebra do sigilo bancário do autor por funcionário do réu”, afirmou o juiz. O banco recorreu da decisão, mas o Judiciário a manteve.
Uma suposta traição descoberta pelos extratos bancários gerou indenização de R$ 30 mil a um cliente do Banco de Brasília (BRB).
O autor da ação contou à Justiça que sua companheira teve acesso a seus dados bancários através de uma funcionária do banco.
Ele contou que, depois disso, ele e a mulher se separaram, o que lhe causou forte depressão e necessidade de usar medicação controlada.
“Toda a paz e tranquilidade que gozava antes dos fatos foi arruinada por um ato infeliz e irresponsável por parte do banco, por meio de seus funcionários,” afirmou.
Na ocasião, o cliente fez uma reclamação no Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC) do banco que confirmou o ocorrido:
“Identificamos acesso não autorizado a sua conta. A funcionária identificada foi demitida, não exercendo mais qualquer atividade nesta instituição financeira.
Pedimos desculpas pelo ocorrido, pois sempre zelamos pela segurança e sigilo das informações bancárias de todos os nossos clientes”.
O cliente, então, acionou a Justiça e pediu indenização de R$ 500 mil por danos morais.
Em contestação, o BRB defendeu que o comportamento “desleal” do autor, com suas idas para a cidade de Goiânia, por qualquer motivo e sem comunicar a mulher, motivaram o rompimento do seu relacionamento conjugal, e não a quebra do sigilo bancário.
A decisão do juiz da 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal foi a favor do consumidor.
“Classificar a atitude do autor para com sua companheira como temerária de forma alguma elide a responsabilidade do banco, tendo em vista que o único ato que não deveria ter sido praticado, vez que vedado constitucional e infraconstitucionalmente, justamente porque fere o direito à privacidade de seus titulares, foi a quebra do sigilo bancário do autor por funcionário do réu”, afirmou o juiz. O banco recorreu da decisão, mas o Judiciário a manteve.
Fonte: Portal Juristas
Logotipo com o título da obra de sigilo bancário & direito à intimidade, de Maria José Oliveira Lima Roque, visualizado no site buscape.com.br
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