TRF-4: Conselho Federal de Medicina não pode impor tabela de honorários a planos de saúde em SC
Quinta feira, 20 de Novembro de 2014
EI 2004.72.00.014923-8/TRF
fonte; Portal do TRF-4
na íntegra
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF 4), que abrange PR,SC e RS
O Conselho Federal de Medicina (CFM) em Santa Catarina não pode impor tabela de honorários médicos aos planos de saúde porque estaria violando a liberdade contratual, ainda que a intenção seja garantir um padrão mínimo de remuneração. A decisão foi tomada pela 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) no início deste mês ao dar provimento a recurso movido pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelo Ministério Público (MPE) de Santa Catarina.
As procuradorias ajuizaram ação civil pública após o Conselho Superior de Entidades Médicas do Estado de Santa Catarina, integrado pelo Sindicato dos Médicos do Estado de Santa Catarina (Simesc), pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina (Cremesc) e pela Associação Catarinense de Medicina (ACM), publicar resolução determinando aos planos de saúde que implantassem a Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos – CBHPM, com honorários mínimos a serem cobrados.
O MPF e o MPE argumentam que a imposição da CBHPM teria o efeito de cartelizar o setor, impedindo a livre concorrência e a liberdade de escolha tanto dos pacientes quanto dos médicos. A ação foi julgada procedente em primeira instância, levando o conselho a apelar no tribunal.
A 3ª Turma reformou a sentença e autorizou a tabela de honorários. Como o acórdão não foi unânime, o MPF e o MPE puderam interpor novo recurso no tribunal, os embargos infringentes, que são julgados pela 2ª Seção, formada pelas 3ª e 4ª Turmas, especializadas em processo administrativo.
Segundo o relator do processo, desembargador federal Luiz Alberto d’Azevedo Aurvalle, o CFM não possui competência para fixar os valores dos honorários médicos. “Inexiste previsão legal para que o Conselho Federal de Medicina fixe um patamar mínimo de remuneração aos médicos. O estabelecimento de preço mínimo restringe a livre concorrência, afrontando ainda a liberdade de contratar entre empresas de planos de saúde e médicos”, escreveu Aurvalle em seu voto, reproduzindo trecho da sentença. O Conselho ainda pode recorrer.
EI 2004.72.00.014923-8/TRF
fonte; Portal do TRF-4
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