Trabalhista: Banco pagará R$ 1,2 milhão de indenização por coagir funcionários a vender férias
Quarta Feira, 26 de Novembro de 2014
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento em recurso de revista e manteve a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), que condenou o "Banco Safra S/A" ao pagamento de R$ 1,2 milhão de indenização, a título de danos morais coletivos.
Caso – O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do Espírito Santo ajuizou ação em face do Banco Safra, sob a acusação de que o banco coagia seus funcionários a venderem 10 dias (1/3) de suas férias anuais.
O juízo da Sexta Vara do Trabalho de Vitória reconheceu que a conversão das férias em pecúnia ocorria por imposição do empregador e, por tal motivo, julgou a ação procedente – a condenação cível do banco foi fixada em R$ 1,2 milhão.
O banco recorreu da decisão junto ao TRT-17, todavia, a decisão foi mantida em sede de recurso ordinário: "A empresa praticou conduta antijurídica que violou direito humano ligado ao livre exercício de um direito trabalhista que, diga-se, tem clara natureza higiênica e fomenta o convívio social do trabalhador com seus amigos e familiares".
O acórdão lavrado pela corte trabalhista capixaba também consignou que as férias são um direito fundamental social do trabalhador, especialmente por estar diretamente ligadas à sua saúde: "Qualquer atitude no sentido de restringir o seu gozo caracteriza ato ilícito passível de indenização por danos morais coletivos", afirma o acórdão. Isto porque o prejuízo atinge o "patrimônio moral de um determinado grupo social, extrapolando a esfera individual do trabalhador".
TST – Irresignado com a decisão, o Banco Safra interpôs recurso de revista, entretanto, o TRT-17 negou seguimento ao apelo. Ainda inconformada, a instituição bancária recorreu diretamente ao Tribunal Superior do Trabalho.
Relator da matéria, o ministro Emmanoel Pereira desproveu o apelo, sob o fundamento de que o recurso não apontou ofensa a nenhum dispositivo de lei ou da Constituição Federal, nem divergência jurisprudencial que autorizasse o seu conhecimento.
O magistrado, por fim, pontuou que o pedido subsidiário para a redução do valor da condenação cível apresentado pelo Banco Safra não poderia ser objeto de reexame na instância extraordinária (Súmula 126 do TST).
Tribunal Superior do Trabalho: Ag-AIRR-47200-69.2012.5.17.0006
fonte: Fato Notório
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