SC: Pai assustado com suposta gravidez de filha de 14 anos busca indenização na Justiça
Domingo, 02 de Novembro de 2014
O exame médico apontou a presença do hormônio Beta HCG no sangue da menina, indicativo de gravidez. O fato lhe acarretou sério desconforto vez que, confrontada, a garota jurou que nunca havia tido relações sexuais.
O suposto erro só foi constatado a partir de exame realizado em outro estabelecimento do gênero. Em sua defesa, o primeiro laboratório disse que não certificou a gestação, mas tão somente a presença do tal hormônio.
Acrescentou ainda que fez registrar que outros fatores clínicos poderiam interferir no resultado, como a própria medicação controlada utilizada pela menor para fins de tratamento neurológico. "Eventual apreciação pela menina ou por seus familiares (dos resultados do exame) deveria ser feita com cautela, pois certamente lhes faltam os conhecimentos próprios para tanto", analisou o desembargador Ronei Danielli, relator da apelação.
No seu entender, não houve falha na prestação do serviço pelo réu, que se limitou a revelar o nível hormonal no sangue da menor, informando-a acerca de possível influência de outras situações clínicas no resultado do exame. A decisão foi unânime.
A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão de comarca do Planalto Serrano que negou indenização em favor de um pai, assustado com a possibilidade de gravidez de sua filha de 14 anos, a partir de conclusões que tirou de exame realizado em laboratório de análises clínicas daquela região.
O exame médico apontou a presença do hormônio Beta HCG no sangue da menina, indicativo de gravidez. O fato lhe acarretou sério desconforto vez que, confrontada, a garota jurou que nunca havia tido relações sexuais.
O suposto erro só foi constatado a partir de exame realizado em outro estabelecimento do gênero. Em sua defesa, o primeiro laboratório disse que não certificou a gestação, mas tão somente a presença do tal hormônio.
Acrescentou ainda que fez registrar que outros fatores clínicos poderiam interferir no resultado, como a própria medicação controlada utilizada pela menor para fins de tratamento neurológico. "Eventual apreciação pela menina ou por seus familiares (dos resultados do exame) deveria ser feita com cautela, pois certamente lhes faltam os conhecimentos próprios para tanto", analisou o desembargador Ronei Danielli, relator da apelação.
No seu entender, não houve falha na prestação do serviço pelo réu, que se limitou a revelar o nível hormonal no sangue da menor, informando-a acerca de possível influência de outras situações clínicas no resultado do exame. A decisão foi unânime.
onte: Jurid
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