TJ/SP cassa decisão que proibia PM de utilizar balas de borracha em protestos
Sábado, 08 de Novembro de 2014
O desembargador Ronaldo Andrade (TJ/SP) deu provimento a agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública de São Paulo e cassou a decisão de primeiro grau, que determinava o regramento da Polícia Militar em protestos e manifestações públicas, como, por exemplo, a proibição da utilização de balas de borracha.
Caso – A Defensoria Pública de São Paulo ajuizou ação civil pública, com pedido liminar, na qual requereu que a Polícia Militar de São Paulo fosse proibida de utilizar balas de borracha, sprays e gases em protestos e manifestações no âmbito da unidade da federação.
O pedido liminar foi acolhido pelo juiz Valentino Aparecido de Andrade, da 10ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, que entendeu que a PM havia demonstrado falta de preparo em situações de crise, durante os protestos populares de junho de 2013.
Consignou o magistrado: "O que se viu, em 2013, foi uma absoluta e total falta de preparo da Polícia Militar, que, surpreendida pelo grande número de pessoas presentes aos protestos, assim reunidas em vias públicas, não soube agir, como revelou a acentuada mudança de padrão: no início, uma inércia total, omitindo-se no controle da situação, e depois agindo com demasiado grau de violência, direcionada não apenas contra os manifestantes, mas também contra quem estava no local apenas assistindo ou trabalhado, caso dos profissionais da imprensa".
Irresignada, a Fazenda Pública de São Paulo interpôs recurso de agravo de instrumento junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo, objetivando cassar a decisão liminar proferida em primeira instância.
Agravo de Instrumento – Relator da matéria, o desembargador Ronaldo Andrade acolheu o pedido de concessão de efeito suspensivo contido no recurso e suspendeu a decisão proferida em primeiro grau, que suspendeu o uso de balas de borracha, spray e de gases em protestos.
Ronaldo Andrade explicou que o regramento imposto à PM poderia resultar em manifestações incontroláveis, pois a corporação não poderia intervir de forma a garantir a proteção dopatrimônio público e a integridade física de seus agentes.
Fundamentou: “A utilização de armas letais e não letais são admitidas para a preservação da vida e integridade físicas dos policiais, sendo certo que eventuais abusos devem ser punidos e, principalmente, evitados, mas não se pode conceber que o policial seja obrigado a colocar sua vida em risco sem o direito de legitimamente se defender".
O colegiado da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça apreciará, posteriormente, o mérito do recurso.
Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de instrumento nº 2195562-25.2014.8.26.0000
Notícia anterior aqui no blog :
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fonte: ww3w.fatonotorio.com.br
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